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GABARITO OFICIAL - CERTO
A banca apoiou-se em entendimento doutrinário.
Para doutrina a surpresa é um "(meio genérico que dificulta a defesa do ofendido)."
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Resumindo: Embora vc não encontre expressamente como qualificadora objetiva ( Modos de execução, art. 121 , § 2º, IV), A doutrina assim entende:
" E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).
Grifo pessoal.
Fonte: C. Masson.
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Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
pertencelemos!
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Homicídio qualificado é TED
Traição
Emboscada
mediante Dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
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nice analogia em mallan partem, doutrina.
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GAB CERTO
Alguma considerações para complementar seu estudo:
I) traição, emboscada ou dissimulação = Tem caráter objetivo (Modo de execução do crime)
*Dissimulação: Significa fingimento, o agente disfarça sua intenção hostil.
*Emboscada: Aquele que ataca a vítima com surpresa. Ele se oculta para surpreender
*Traição: Ataque desleal, quebra de confiança
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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O art. 121, ao tratar da qualificadora em questão, utiliza-se de interpretação analógica, ou seja, após fornecer exemplos de meios que dificultam ou impossibilitam a defesa do ofendido (como a traição, emboscada, etc), decide ampliar, deixando a critério do intérprete: "ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"
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Fórmula genérica do tipo penal: "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".
Vem ni mim, PCDF.
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usando analogia pra prejudicar o réu Cespe???
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GAB: C
Pensei no seguinte:
O autor com dolo de matar planeja uma emboscada, assim ele tem a intenção de pegar a vitima de surpresa.
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Interpretação analógica. "...desde que se assemelhe...", tem um rol exemplificativo, molda-se o que for parecido.
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Gab. C
Art. 121 CP
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (analógica);
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (interpretação analógica, que é permitida, mesmo em desfavor do réu, quando o tipo penal der espaço para que o aplicador do direito o faça).
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Gabarito: Certo
Código Penal
Art. 121
Homicídio Qualificado
§2º. Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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jurava q seria uma analogia em desfavor ao réu
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CUIDADO, embora, a SURPRESA não esteja presente no tipo qualificador do HOMÍCIDIO – se for semelhante – A EMBOSCADA; TRAIÇÃO; OU DISSIMULAÇÃO OU OUTRO MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO – é elemento que qualifica o homicídio. Por ex: ATINGIR UMA PESSOA DE SURPRESA – sem que ela possa por exemplo se defender, se assemelha a EMBOSCADA – ficar escondido esperando a vítima aparecer. Ex 2: LINCHAMENTO. Por ex: A PESSOA fica impossibilitada de se defender perante o ataque de uma multidão. E É PEGA DE SURPRESA EM MUITAS VEZES no mesmo contexto.
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Assertiva C
Apesar de não constar no tipo penal o elemento surpresa, este qualifica o homicídio praticado desde que se assemelhe a traição, emboscada ou dissimulação, estes, sim, previstos expressamente no tipo penal
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Complementação ao estudo
art. 121, § 2º homicídio qualificado = a) motivos (I, II); b) meios (III); c) modos (IV); d) fins (V).
Surpresa x Traição : por vezes confunde-se. Se, por exemplo, ao matar a vítima dormindo, estiver violando a confiança e a lealdade que a vítima lhe depositava, como é o caso de quem convive sob o mesmo teto. No entanto, haverá surpresa se o sujeito ativo, ao procurar a vítima para matá-la, encontra-a adormecida, exterminando-lhe a vida.
Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado, como o giro pelas costas por exemplo (que não se confunde com tiro pelas costas). Não se configura traição se a vítima pressente a intenção do agente.
Emboscada: é a tocaia, a espreita, verificando-se quando o agente se esconde para surpreender a vítima. É a ação premeditada de aguardar oculto a presença da vítima para surpreendê-la com o ataque indefensável.
Dissimulação: o agente disfarça o seu propósito para surpreender a vítima desprevenida. É uma modalidade de surpresa.
Bons estudos!
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CORRETO
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
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Quando a CESPE vem com um: "[...] ,estes, sim, [...]" a mão chega treme kkkkkkk
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Traição, emboscada e simulação são qualificadoras do crimes de homicídio.
Importante: ciúme, por si só, não qualifica o crime.
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Correto, pois o tipo penal prevê expressamente no art. 121, §2º, IV, a traição (ataque desleal, inesperado, surpresa), a emboscada (ocultamento do agente, por exemplo através de ataque surpresa, quando este se esconde a fim de matar a vítima) e a dissimulação (ocultamento das intenções do agente, surpreendendo a vítima). Observe que em todos estes casos há a presença do elemento surpresa de forma implícita.
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Será interpretação analógica da qualificadora "MODO" ART 121, §2 IV, pois in fine remete "ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido"
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A defesa da vítima foi dificultada, então é homicídio qualificado.
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GAB: Certo
A Surpresa, por interpretação analógica, é doutrinariamente e jurisprudencialmente considerada um meio genérico que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido.
HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121, § 2° (CP) Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
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Surpresa é o meio hábil para impossibilitar a defesa da vítima!
Abraços!!!
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Se vc chegou até aqui, está muito longe de casa. Retorne!
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Apesar de não constar no tipo penal o elemento surpresa, este qualifica o homicídio praticado desde que se assemelhe a traição, emboscada ou dissimulação, estes, sim, previstos expressamente no tipo penal. CORRETA
Doutrina entende que a surpresa qualifica.
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
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HOMICÍDIO QUALIFICADO (12a30)
[...]
--> À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
AQUI, TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, OU SEJA, DE CONDUTAS NÃO TAXATIVAS, CONDUTAS EXEMPLIFICATIVAS, FORMAS CASUÍSTICAS.
GABARITO CERTO
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Contribuindo:
Surpresa é considerada um meio genérico que dificulta a defesa do ofendido.
Usa-se Interpretação analógica.
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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: É método de interpretação. Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.
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Princípio da Legalidade mandou abraços.
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Para sacar a diferença entre interpretação analógica e analogia, basta lembrar da teoria tridimensional de Miguel Reale: a analogia pressupõe ausência total de normal (usa-se norma de fato B no fato A), enquanto que na interpretação analógica a extensão interpretativa advém de ordem da própria norma (ou seja, há norma, não ausência).
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IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;