SóProvas


ID
4909927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


O agente que faz ligação clandestina e desvia parte da eletricidade, de modo a pagar apenas parcela da energia elétrica consumida, responde pelo crime de estelionato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Furto

    ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3

    alteração do medidor - estelionato

    A ligação clandestina é o famoso " Gato ". Hipótese de furto.

    Aí vc pode perguntar : - Qualificado ou simples?

    Eu direi: - Existem dois posicionamentos , inclusive , já cobrados por esta banca!

    A posição mais recente que a Banca adota é que é de furto qualificado pela fraude.

    VER - Q1136450 - MP-CE -PROMOTOR

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    CUIDADO com a hipótese de estelionato:

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude ( Posicionamento mais atual )

    Se o indivíduo altera o medidormodificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    " Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3°), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT726/689). "

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    Fonte: R. Sanches C.

  • GABA ERRADO

    ligou direto no poste ----> furto de energia elétrica qualificado pela fraude 155 §3

    alterou o medidor -----> estelionato

    pertencelemos!

  • A prova é de 2003 e os comentários que têm são de 2020, e um que não pode faltar é do Matheus O.

  • Em tese, aí é furto

    Abraços

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Gabarito: Errado

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    OBS: Alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.

  • ERRADO

    Caso o agente desvie a energia elétrica por meio de ligação clandestina = FURTO

    Caso altere o medidor de energia para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia = ESTELIONATO

  • ERRADO , pois é furto de energia e NÂO estelionato no consumo de energia

  • Furto mediante fraude?

  • Responde pelo crime de furto, Art. 155º, 3º -  Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. O chamado furto mediante fraude.

  • Trata-se do delito de Furto Mediante Fraude.

    Furto mediante fraude ----> Desvio de energia elétrica por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor. Aqui a concessionária não sabe que está fornecendo a energia para aquele individuo.

    Estelionato -----> Há alteração no sistema de medição instalado, mediante fraude, para que o resultado calculado seja menor do que o real consumo.

    Gabarito: errado

    Bons estudos!

  • Furto direto no porte ou fio de energia é furto, mudança no medidor é estelionato.

  • A questão me confundiu quando citou "para pagar menos" eu entendi que era estelionato, o "gato" vem direto, não há cobrança a menor..
  • Pensando na pratica para facilitar o entendimento e corroborar com o já explicado pelos colegas:

    O cara tem o relogio de energia funcionando normalmente, mas para uma parte da casa ele utiliza a energia de um "miau". Logo, vai pagar pouco.

  • QUESTÃO QUE AJUDA:

    Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

    Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

    A furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Em suma:

    - Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste (desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    - Se o indivíduo altera o medidor (modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato): Estelionato.

    Essa distinção foi feita pelo STJ no julgamento do AREsp 1.418.119-DF (Info 648) e pode ser sintetizada nas palavras de Rogério Greco (a quem interessar a leitura):

    “Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557)."

  • Art 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é caracterizado crime de furto.

    Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor economico.

    Ga- E

  • ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude

    alteração do medidor - estelionato

  • Errado.

    Energia Elétrica:

    Estelionato: se adulterar o medidor

    Furto mediante fraude: ligação clandestina sem passar pelo medidor (crime permanente)

    **STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção de punibilidade

  • Conforme ensina Rogério Greco:

    “Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557).

  • ligação direta = furto qualificada por fraude alteração do medidor = estelionato.
  • Questão desatualizada

    Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato. ​A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). julgado de 2019

  • Gab. E

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste (desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor (modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato) = Estelionato.

  • Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto)

    quarta-feira, 7 de agosto de 2019. Site: Dizer o Direito.

  • Questão de 2003, com novo posicionamento do STJ em 2019

    Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato. ​A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). julgado de 2019

    Crédito: Pedro Monte Jardim

  • A questão em momento nenhum diz se a ligação é no poste ou no medidor. Abre espaço para dupla interpretação.
  • Gente eu não entendi a pergunta, se foi apenas pra pagar "parcela da energia consumida" não seria estelionato?

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).

  • Galera, questão antiga e realmente não era considerado como crime de estelionato, era classificado como Furto mediante fraude. porém com entendimento mais atual do STJ entende-se que passa a ser estelionato.

  • Quem errou acertou. Como ele desvia parte da eletricidade, conclui-se que ele adulterou o medidor, portanto o crime é de estelionato e não furto. Caso a ligação seja realizada diretamente no poste o crime é de furto de energia elétrica.

  • A questão não indicar alterações no medidor de energia elétrica. Se fosse o caso, seria estelionato.

    Como a questão não faz este destaque, fica a dica para não procurar o que não está explícito na assertiva.

  • Atualmente à súmula do STJ diz o contrário dessa assertiva, como é questão antiga muitos erraram