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GABARITO - ERRADO
Furto
ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3
alteração do medidor - estelionato
A ligação clandestina é o famoso " Gato ". Hipótese de furto.
Aí vc pode perguntar : - Qualificado ou simples?
Eu direi: - Existem dois posicionamentos , inclusive , já cobrados por esta banca!
A posição mais recente que a Banca adota é que é de furto qualificado pela fraude.
VER - Q1136450 - MP-CE -PROMOTOR
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CUIDADO com a hipótese de estelionato:
Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude ( Posicionamento mais atual )
Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.
" Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3°), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT726/689). "
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Fonte: R. Sanches C.
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GABA ERRADO
ligou direto no poste ----> furto de energia elétrica qualificado pela fraude 155 §3
alterou o medidor -----> estelionato
pertencelemos!
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A prova é de 2003 e os comentários que têm são de 2020, e um que não pode faltar é do Matheus O.
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Em tese, aí é furto
Abraços
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Gabarito: Errado
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
OBS: Alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.
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ERRADO
Caso o agente desvie a energia elétrica por meio de ligação clandestina = FURTO
Caso altere o medidor de energia para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia = ESTELIONATO
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ERRADO , pois é furto de energia e NÂO estelionato no consumo de energia
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Furto mediante fraude?
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Responde pelo crime de furto, Art. 155º, 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. O chamado furto mediante fraude.
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Trata-se do delito de Furto Mediante Fraude.
Furto mediante fraude ----> Desvio de energia elétrica por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor. Aqui a concessionária não sabe que está fornecendo a energia para aquele individuo.
Estelionato -----> Há alteração no sistema de medição instalado, mediante fraude, para que o resultado calculado seja menor do que o real consumo.
Gabarito: errado
Bons estudos!
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Furto direto no porte ou fio de energia é furto, mudança no medidor é estelionato.
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A questão me confundiu quando citou "para pagar menos" eu entendi que era estelionato, o "gato" vem direto, não há cobrança a menor..
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Pensando na pratica para facilitar o entendimento e corroborar com o já explicado pelos colegas:
O cara tem o relogio de energia funcionando normalmente, mas para uma parte da casa ele utiliza a energia de um "miau". Logo, vai pagar pouco.
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QUESTÃO QUE AJUDA:
Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.
Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de
A furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
Em suma:
- Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste (desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude
- Se o indivíduo altera o medidor (modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato): Estelionato.
Essa distinção foi feita pelo STJ no julgamento do AREsp 1.418.119-DF (Info 648) e pode ser sintetizada nas palavras de Rogério Greco (a quem interessar a leitura):
“Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557)."
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Art 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é caracterizado crime de furto.
Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor economico.
Ga- E
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ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude
alteração do medidor - estelionato
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Errado.
Energia Elétrica:
Estelionato: se adulterar o medidor
Furto mediante fraude: ligação clandestina sem passar pelo medidor (crime permanente)
**STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção de punibilidade
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Conforme ensina Rogério Greco:
“Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557).
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ligação direta = furto qualificada por fraude
alteração do medidor = estelionato.
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Questão desatualizada
Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato. A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). julgado de 2019
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Gab. E
Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste (desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude
Se o indivíduo altera o medidor (modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato) = Estelionato.
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Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto)
quarta-feira, 7 de agosto de 2019. Site: Dizer o Direito.
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Questão de 2003, com novo posicionamento do STJ em 2019
Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato. A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). julgado de 2019
Crédito: Pedro Monte Jardim
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A questão em momento nenhum diz se a ligação é no poste ou no medidor. Abre espaço para dupla interpretação.
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Gente eu não entendi a pergunta, se foi apenas pra pagar "parcela da energia consumida" não seria estelionato?
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).
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Galera, questão antiga e realmente não era considerado como crime de estelionato, era classificado como Furto mediante fraude. porém com entendimento mais atual do STJ entende-se que passa a ser estelionato.
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Quem errou acertou. Como ele desvia parte da eletricidade, conclui-se que ele adulterou o medidor, portanto o crime é de estelionato e não furto. Caso a ligação seja realizada diretamente no poste o crime é de furto de energia elétrica.
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A questão não indicar alterações no medidor de energia elétrica. Se fosse o caso, seria estelionato.
Como a questão não faz este destaque, fica a dica para não procurar o que não está explícito na assertiva.
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Atualmente à súmula do STJ diz o contrário dessa assertiva, como é questão antiga muitos erraram