SóProvas


ID
4909936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


Quando se trata de causa de exclusão da antijuridicidade, a sentença penal gera efeitos no julgamento cível, assim como este, na instância penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    exclusão da antijuridicidade - excludente de ilicitude

    A absolvição criminal poderá vincular a decisão civil, se reconhecer o que o fato inexistiu, ou que o réu é inocente. Fora essas duas hipóteses, mencionadas pelo art. 935 do Código Civil - e reafirmadas pelo Código de Processo Penal - não há projeção, na esfera civil, das decisões absolutórias penais.

    https://domtotal.com/artigo/1163/20/01/a-independencia-entre-as-instancias-iii/

  • gaba ERRADO

    o servidor estará isento na esfera cível quando for gente FINA.

    Fato

    Inexistente

    Negativa

    Autoria

    lembrando que é caso de absolvição geral! Diferentemente dos casos de ausência de provas e exclusão de ilicitude.

    pertentecelemos!

  • GABARITO: ERRADO.

    Quando provada a existência de excludente de ilicitude real, dispõe o art. 65 do CPP que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

    Assim, agindo-se consoante uma excludente de ilicitude, entende-se que a conduta é lícita (não antijurídica), afastando, em regra, o dever de indenizar.

    OBS.: Excepcionalmente, será possível buscar a indenização nos casos de legítima defesa, quando em aberratio ictus (erro na execução), e de descriminante putativa (erro sobre a existência de situação de legítima defesa - erro de tipo permissivo).

  • Cível é menos graduado que o penal

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

    Em uma interpretação mais literal, a palavra "este" refere se a civil, o qual geraria efeito no penal, o que torna a alternativa incorreta, pois o direito civil não repercute de regra no direito penal.

  • Repercussão penal na esfera civil / efeitos civis na absolvição penal

    -Estar provada a inexistência do fato (sem haver dúvida razoável não faz coisa julgada na esfera civil)

    -Estar provado que o acusado não concorreu com a ação penal fato (sem haver dúvida razoável não faz coisa julgada na esfera civil)

    -Causas excludentes da ilicitude real, putativa ou erro na execução , podem gerar coisa julgada no cível , desde que o ofendido tenha dado causa à exclusão ou ao erro. (Art. 65 do CPP)

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP e 584, II do CPC. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do novo Código Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influencia na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo.

  • CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • sentença penal não gera coisa julgada no civil!
  • ERRADO

    Via de regra, as esferas (civil, penal, administrativa) são independentes.

    No caso da questão, a esfera penal vinculará o julgamento na esfera civil. Constituindo EXCEÇÃO, à regra da independência de esferas:

    === BIZU ===

    Servidor gente FINA;

    -> Fato Inexistente

    -> Negativa de Autoria

    Neste caso, a absolvição na esfera PENAL vinculará a decisão no âmbito CIVIL e o sujeito NÃO será responsabilizado - Vejam que aqui, há uma relação de dependência, ou seja, vinculará! É A EXCEÇÃO!

    Em outras condições poderá não haver vinculação, consagrando a regra que é a independência das esferas, ou seja, uma decisão não vinculará a outra.

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"

  • q concurso precisamos dos comentários dos professores!!!
  • QConcurso coloca os estagiarios para comentarem as questões.

  • Eu creio que o que a questão quis dizer em : "assim como este, na instância penal " é que o julgamento na esfera cível gera efeitos na instância penal ... o que não acontece, por isso o item encontra-se errado. (Corrijam-me se estiver falando besteira)

  • GABARITO: ERRADO

    Sim, a sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude.

    Não, a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Haverá reflexo na seara cível (e administrativa), somente se comprovada a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, vulgo indícios de autoria e prova da materialidade.

    No entanto, a recíproca não será cabível.

    Lembrem-se: a seara penal é a última saída (onde o buraco é mais embaixo), se livrar cívelmente não implica, necessariamente, absolvição penal.

  • Absorvido em tudo, PAD e tudo

  • Resposta: ERRADO

  • GAB. ERRADO

    Outra questão que ajuda.

    CESPE: As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa. -> CERTO

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude. Mas a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

  • "A Recíproca não é verdadeira"

  • Sentença penal ABSOLUTÓRIA, em regra, não faz coisa julgada no cível.

    Exceções:

    • Se COMPROVADA inexistência material do fato ou negativa de autoria [se o sujeito foi absolvido por aplicação do in dubio pro reo, não fará coisa julgada no cível]
    • Se COMPROVADA causa excludente de ilicitude REAL (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito) [a causa excludente de ilicitude PUTATIVA (imaginária) não fará coisa julgada no cível]

    Por outro lado, a sentença cível não faz coisa julgada no âmbito criminal.

  • GABARITO: ERRADO

    Sim, a sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude.

    Não, a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GABARITO: ERRADO.

    Via de regra, a esfera cível não tem ingerência na esfera penal.

    O contrário, no entanto, não é verdadeiro:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Desta forma, sendo reconhecidas as causas de exclusão da tipicidade, não haverá dever de indenizar (regra).

    Exceção: Haverá dever de indenizar quando a sentença reconhecer:

    a) a legítima defesa putativa (imaginária);

    b) aberratio ictus (erro de alvo);

    c) aberratio delicti (resultado diverso do pretendido);

    d) estado de necessidade agressivo (ocorre quando o bem atingido é de terceiro, e não do causador do perigo - art. 929, CC).

    As excludentes de culpabilidade não foram contempladas no dispositivo, e de regra, prevalece o dever de indenizar.

    Fonte: Código de Processo Penal comentado, Nestor Távora, Fábio Roque, Ed. Juspodvim, 11ª Ed. 2020.

  • Relação entre a Justificante Penal e a Indenização no Cível

    A justificante reconhecida na decisão penal, geralmente, faz coisa julgada no cível, ou seja, afasta o direito à indenização para quem sofreu conduta típica e lícita, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

    Todavia, o direito à indenização subsistirá nos casos:

    1. estado de necessidade agressivo (sacrifício de bem pertencente a quem não causou o perigo);
    2. erro na execução quando da ação justificante que resulta em ofensa a bem jurídico de terceiro;
    3. casos de justificante putativa, ou seja, nos casos de erros sobre as causas de justificação (erro de tipo permissivo; erros de proibição indiretos).

  • Só para lembrar:

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE - ART. 23, CP:

    • LEGÍTIMA DEFESA
    • ESTADO DE NECESSIDADE
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
    • EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    Também existem excludentes de ilicitude na parte especial do CP e na legislação penal especial.

  • Q286994

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.(CERTO)

  • Errado né -assim como este ( cível), na instância penal.

    seja forte e corajosa.

  • Justificante Penal X Indenização no Cível

    A justificante reconhecida na decisão penal, geralmente, faz coisa julgada no cível, ou seja, afasta o direito à indenização para quem sofreu conduta típica e lícita, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

    Todavia, o direito à indenização subsistirá nos casos:

    1. estado de necessidade agressivo (sacrifício de bem pertencente a quem não causou o perigo);
    2. erro na execução quando da ação justificante que resulta em ofensa a bem jurídico de terceiro;
    3. casos de justificante putativa, ou seja, nos casos de erros sobre as causas de justificação (erro de tipo permissivo; erros de proibição indiretos).

  • ATENÇÃO QUE A CESPE TAMBÉM CONSIDERA QUE FAZ COISA JULGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA...OLHEM A QUESTÃO ABAIXO...

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.

    GABARITO = CERTO