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GABARITO: CERTO.
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
CPP Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
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Tenho monografia convertida em artigo sobre isso = google + infração penal tributária e a extinção da punibilidade
RESUMO
O presente artigo consiste na análise das infrações penais tributárias, inseridas no ramo distinto que é o Direito Penal Tributário, a partir dos paradigmas a respeito da política arrecadatória. Com base em preceitos norteadores da ciência jurídica, tais como os Princípios, diferenciou-se a infração tributária da infração penal tributária; indagou-se a primazia pela tutela do bem jurídico imediato arrecadação tributária e, consequentemente, o descrédito aos bens jurídicos mediatos que compõe a lisura da ordem tributária; apontou-se as arestas do pagamento e parcelamento do tributo como formas de extinção da punibilidade e suspensão da pretensão punitiva estatais; comparou-se estas medidas despenalizadoras específicas aos redutores de pena do arrependimento posterior e circunstância atenuante aplicados aos demais crimes tipificados no ordenamento jurídico pátrio; e avaliou-se a utilização do Princípio da Insignificância de acordo com limite executivo fiscal, demonstrando abstratamente as consequências difundidas no Brasil.
Abraços
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Gabarito: Certo
Art. 337. CPP - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarar extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código.
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~ Restituição de fiança em sua integralidade:
▪ Absolvição
▪ Extinção da ação
▪ Declarada sem efeito a fiança
~ Perdida em favor do estado em sua integralidade - quando for condenado e não se apresentar para cumprimento de pena.
~ Perdida em parte para o estado (vai cobrir despesas) - quando for condenado e se apresentar para cumprimento de pena. O restante que sobrar devolverá ao condenado.
Por favor, peço que se tiver algum erro me notifique ou me corrija, se necessário.
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Gabarito: CORRETO!
A fiança será restituída quando for absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado. Ou ainda quando ocorrer a extinção da punibilidade por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal. Sendo elas:
I - Morte do agente;
II - Anistia, graça ou indulto;
III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - Prescrição, decadência ou perempção;
V - Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
IX - Perdão Judicial, nos casos previstos em lei;
#FocoNosEstudos.
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CERTO
Consoante os artigos 336 e 337 do Código Processual Penal, o valor prestado a título de fiança será integralmente devolvido em caso de sentença absolutória transitada em julgado ou, em se tratando de sentença condenatória, será o montante restituído descontadas as custas, a indenização do dano e a multa.
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Fundamentação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Lei 10684/2003:
Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos e , e nos e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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Art. 336, CPP O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Art. 337, CPP Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado setença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código.
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GABARITO: CERTO
Código de Processo Penal
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Irmão, você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da pres-crição depois da sentença condenatória.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
CPP
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Gabarito:"Certo"
- CPP, art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
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CERTO!
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do .
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se a prisão ou crime foi extinto, logo o Estado tem que devolver o dinheiro da fiança né. ele vai ficar pra ele é?
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Poderiam sim ser feitos descontos relativos a custos, porém, a questão traz um ponto chave para podermos concluir que não haverá desconto, qual seja o fato de ainda ser na "fase de inquérito", portanto, não temos custas processuais a serem descontadas. Ele, de fato, cometeu o delito, e se chegasse à fase de processo, os custos relativos seriam descontados.
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da pres-crição depois da sentença condenatória.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
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CERTO
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (CPP)
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- Fiança NÃO é devolvida em caso de:
- Réu condenado
- Réu condenado mesmo que tenha ocorrido prescrição da sentença condenatória
- Fiança será devolvida em caso de:
- Fiança for declarada sem efeito
- Sentença que houver absolvido o acusado
- Extinta a ação penal (extinção de punibilidade)