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ID
4909951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão e à liberdade provisória, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um indivíduo, após regular prisão em flagrante pela prática de crime contra a ordem tributária, obteve liberdade provisória mediante o pagamento da fiança de R$ 15.000,00. Em seguida, e ainda na fase de inquérito, foi pago o valor de R$ 2.000,00 relativo ao débito tributário e acessórios apurado pelo fisco, e julgada extinta a punibilidade do crime.


Nessa situação, o valor da fiança deverá ser devolvido em sua integralidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    CPP Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • Tenho monografia convertida em artigo sobre isso = google + infração penal tributária e a extinção da punibilidade

    RESUMO

    O presente artigo consiste na análise das infrações penais tributárias, inseridas no ramo distinto que é o Direito Penal Tributário, a partir dos paradigmas a respeito da política arrecadatória. Com base em preceitos norteadores da ciência jurídica, tais como os Princípios, diferenciou-se a infração tributária da infração penal tributária; indagou-se a primazia pela tutela do bem jurídico imediato arrecadação tributária e, consequentemente, o descrédito aos bens jurídicos mediatos que compõe a lisura da ordem tributária; apontou-se as arestas do pagamento e parcelamento do tributo como formas de extinção da punibilidade e suspensão da pretensão punitiva estatais; comparou-se estas medidas despenalizadoras específicas aos redutores de pena do arrependimento posterior e circunstância atenuante aplicados aos demais crimes tipificados no ordenamento jurídico pátrio; e avaliou-se a utilização do Princípio da Insignificância de acordo com limite executivo fiscal, demonstrando abstratamente as consequências difundidas no Brasil.

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    Art. 337. CPP - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarar extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código.

  • ~ Restituição de fiança em sua integralidade:

    ▪ Absolvição

    ▪ Extinção da ação

    ▪ Declarada sem efeito a fiança

    ~ Perdida em favor do estado em sua integralidade - quando for condenado e não se apresentar para cumprimento de pena.

    ~ Perdida em parte para o estado (vai cobrir despesas) - quando for condenado e se apresentar para cumprimento de pena. O restante que sobrar devolverá ao condenado.

    Por favor, peço que se tiver algum erro me notifique ou me corrija, se necessário.

  • Gabarito: CORRETO!

    A fiança será restituída quando for absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado. Ou ainda quando ocorrer a extinção da punibilidade por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal. Sendo elas: 

    I - Morte do agente;

    II - Anistia, graça ou indulto;

    III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Prescrição, decadência ou perempção;

    V - Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei admite;

    IX - Perdão Judicial, nos casos previstos em lei;

    #FocoNosEstudos.

  • CERTO

    Consoante os artigos 336 e 337 do Código Processual Penal, o valor prestado a título de fiança será integralmente devolvido em caso de sentença absolutória transitada em julgado ou, em se tratando de sentença condenatória, será o montante restituído descontadas as custas, a indenização do dano e a multa.

  • Fundamentação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.

    Lei 10684/2003:

     Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos  e , e nos  e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Art. 336, CPP O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Art. 337, CPP Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado setença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código.

  • GABARITO: CERTO

    Código de Processo Penal

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.      

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    Irmão, você já é um vencedor!!! 

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da pres-crição depois da sentença condenatória.

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

    CPP

  • Gabarito:"Certo"

    • CPP, art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
  • CERTO!

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do .             

  • se a prisão ou crime foi extinto, logo o Estado tem que devolver o dinheiro da fiança né. ele vai ficar pra ele é?
  • Poderiam sim ser feitos descontos relativos a custos, porém, a questão traz um ponto chave para podermos concluir que não haverá desconto, qual seja o fato de ainda ser na "fase de inquérito", portanto, não temos custas processuais a serem descontadas. Ele, de fato, cometeu o delito, e se chegasse à fase de processo, os custos relativos seriam descontados.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da pres-crição depois da sentença condenatória.

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • CERTO

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (CPP)

    • Fiança NÃO é devolvida em caso de:

    - Réu condenado

    - Réu condenado mesmo que tenha ocorrido prescrição da sentença condenatória

    • Fiança será devolvida em caso de:

    - Fiança for declarada sem efeito

    - Sentença que houver absolvido o acusado

    - Extinta a ação penal (extinção de punibilidade)