SóProvas


ID
4909978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    O não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em pena privativa de liberdade.

    O recurso deveria ter sido dirigido ao TJ, não à turma recursal do JECRIM, já que, diante da complexidade da causa, houve o encaminhamento do processo ao juízo comum, o que tornou a prisão ilegal.

    Neste caso, deve ser conhecida ordem de habeas corpus.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Pena de multa e prestação pecuniária são sanções distintas, e as consequências do inadimplemento também são distintas.

    A prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos; enquanto a multa é pena pecuniária propriamente dita.

    Conforme o art. 44, § do Código Penal, a pena restritiva de direitos (sem distinguir a espécie) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Logo, como espécie de pena restritiva de direitos que é, a prestação pecuniária pode sim ser reconvertida em pena privativa de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado.

    Por outro lado, na dicção do art. 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor e é executada no juízo de execução penal; não sendo mais possível, na atualidade, a conversão da multa em pena privativa de liberdade.

    Inclusive, Cleber Masson trata sobre a hipótese de dedução da parcela pena já cumprida no caso específico de reconversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade: "Em relação à pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, em que não existe período de tempo de cumprimento a ser abatido, afigura-se adequado descontar-se da pena privativa de liberdade o percentual do pagamento já efetuado pelo condenado". (Direito Penal, 2020, pp. 628-629).

  • Não cessou, pois pode ser novamente convertida em privativa de liberdade

    Abraços

  • ATENÇÃO!!!

    o código penal afirma que o NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO ACARRETAM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Mas isso não é o cerne da questão, afinal, quem disse que o amigão descumpriu a medida?

    O fundamento para a questão se encontra no fato de que as restritivas de direito são medidas que, em menor proporção, restringem a liberdade de locomoção, ex. disso é a prestação de serviços à comunidade, que o indivíduo é obrigado a estar em determinado lugar prestando serviços locais ao invés de estar fazendo aquilo que bem gostaria.

    Observem a jurisprudência:

    [...] AFASTAMENTO DOS PACIENTES DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. [...] 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei /2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. [...] (STJ, Quinta Turma, , Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 09/09/2014)

  • Não cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em PPL --- CP, art. 44, §4º

    Há também a afirmação equivocada do direcionamento do HC para a Turma Recursal.

  • cadê os comentários dos professores do qconcurso?
  • Turmas Recursais só em Juizados Especias, e não em crimes julgados pelo juízo comum

  • Prestação Pecuniária (Pena Restritiva de Direitos (art. 44, CP)) - seu descumprimento pode ensejar a conversão em privativa de liberdade (§4º).

    Multa - (art. 49) - para o Fundo Penitenciário, seu descumprimento pode ensejar inscrição em dívida ativa (art. 51, CP)

  • Gente, onde está falando no texto em que houve o não pagamento da prestação pecuniária? A questão disse só que foi feita a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, neste sentido não houve dano potencial à liberdade de locomoção. A não ser q ele não consiga cumprir com o pagamento, aí sim poderia entrar com o H.C.

    Pode ser que a questão esteja errada mais pelo que o amigo @danilofreire disse: há equívoco do direcionamento do HC para a Turma Recursal, ou o que o outro amigo @renanmichel disse: Turmas Recursais só em Juizados Especias, e não em crimes julgados pelo juízo comum.

    Ajudem!

    (2)

  • NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO ACARRETAM pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, por isso a questão está errada, visto que ele afirma veementemente que não há mais possibilidade de precisar-se de habeas corpus sendo que se o agente não cumprir a p.r.d ( que são elas 3pLI= Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços À comunidade, limitação nos fins de semana e interdição temporária dos direitos), o agente irá ter q responder pela detenção de 2 meses no caso.

  • Questão toda embaralhada, primeiro fala que foi aberto inquérito policial, sendo que por se tratar de Juizado Especial a abertura correta é o Termo Circunstanciado. Depois fala a respeito do rito sumário, sendo que no Juizado Especial o rito correto é o sumaríssimo.

  • Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Errado, não cessou o dano potencial à liberdade de locomoção, pois pode haver a RECONVERSÃO da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade!

    Muito cuidado para não confundir a pena de MULTA com a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, não cabe HC contra pena de multa porque não há possibilidade de convertê-la em privativa de liberdade, diferentemente da PRD de prestação pecuniária, a qual substitui a PPL e PODE SER RECONVERTIDA, sendo cabível o Habeas Corpus pela manutenção do risco à liberdade.

  • Acredito que a pegadinha está justamente na parte que diz: "cessou o dano POTENCIAL à liberdade de locomoção." Vez que ainda há possibilidade da regressão do regime.

  • Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    Reescrevendo: PODE ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, NÃO cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    • O Dano é potencial( não precisa ser efetivo) à liberdade de locomoção: , assim , caso descumprida injustificadamente pelo condenado (a prestação pecuniária) pode ser revertida em pena privativa de liberdade.

    [HC 121.089, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2015.]

    • Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)
  • essas questões da CESPE, te contar hein!

  • E o que fazer com essa jurisprudência do STJ?

    16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.[Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS]

  • Anotações Profº Rogério Sanches: Diferença entre multa e prestação pecuniária: Ambas são espécies de sanção penal. São penas alternativas à pena privativa de liberdade. Porém, a coincidência encerra aqui. A prestação pecuniária é revertida em favor da vítima, seus dependentes, entidades de direito público ou social (obs.: vítima ou dependentes - não falamos em sucessores – só abrangemos os sucessores se forem enquadrados como dependentes). Já a pena de multa é revertida em favor do Estado. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. Já a multa no pagamento de 10 a 360 dias-multa, sendo que cada dia-multa varia de 1 trigésimo a 5 vezes o valor do salário mínimo vigente. Outra diferença importante é que a prestação pecuniária pode ser abatida de eventual condenação extrapenal no âmbito cível, caso haja coincidência dos beneficiários. A multa jamais pode ser abatida de eventual reparação de dano. Um detalhe importante é que a prestação pecuniária, se não cumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade. Para a maioria essa conversão em privativa não é possível com a pena de multa. A multa deve ser convertida e executada como dívida ativa. Nesse sentido, é possível HC em razão de alguma ilegalidade praticada pelo juiz no julgamento do descumprimento da pena de prestação pecuniária porque ela pode culminar numa privação da liberdade. Já no caso da pena de multa, como não pode ser convertida em privativa de liberdade, eventual decisão do juiz sobre seu descumprimento nunca poderá ser questionada em HC porque não há risco à liberdade de locomoção. Obs.: há corrente minoritária não admitindo a conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade por conta da sua natureza real. Temos também corrente minoritária admitindo a conversão da multa em privativa de liberdade se foi substitutiva, nos termos do art. 44 do CP. 

  • Questão desatualizada diante da jurisprudência do STJ

  • Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    Reescrevendo: PODE ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, NÃO cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    • O Dano é potencial( não precisa ser efetivo) à liberdade de locomoção: , assim , caso descumprida injustificadamente pelo condenado (a prestação pecuniária) pode ser revertida em pena privativa de liberdade.

  • A multa NÃO poderá ser convertida em PPL;

    A prestação pecuniária poderá ser convertida em PPL.