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ID
4910005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os item que se segue.


Uma denúncia poderá ser aditada a qualquer tempo para incluir qualificadora que não conste expressamente da inicial, desde que ocorra antes da prolação da sentença de pronúncia.

Alternativas
Comentários
  • Através de pesquisas encontrei que formada a opinio delicti, devidamente explicitada na denúncia, somente se emergirem fatos e circunstâncias novas, e que tenham repercussão na tipificação penal do caso, é que tornará admissível o aditamento, logo, entendi como errado o gabarito pois essa não é a regra.

    Porém o gabarito está CORRETO, caso alguém possa explicar.. gostaria de entender melhor.

  • gaba certo

    temos 2 institutos diversos: Emendatio Libelli x Mutatio Libelli

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: 

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO CERTO

    Nas palavras do Professor Renato Brasileiro (LIMA, 2020, p. 1474):

    "A mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP e ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deve aditar a inicial, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, havia certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de mutatio libelli por ocasião da decisão de pronúncia. Isso porque não havia dispositivo expresso no âmbito do procedimento do Júri acerca do assunto. Com a vigência da Lei nº 11.689/08, deixou de haver qualquer controvérsia em torno do assunto. Isso porque o art. 411, § 3º, do CPP, dispõe expressamente que, encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no ar. 384 do CPP.

    Exemplificando, suponha-se que, em processo criminal pela prática de homicídio simples, venha à tona durante a instrução probatória a prova de uma qualificadora não descrita na peça acusatória. Neste caso, não é dado ao juiz simplesmente pronunciar o acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Deve ser observado, então, o procedimento pertinente à mutatio libelli. Em conclusão, convém ressaltar que não se admite a mutatio libelli na segunda fase do procedimento bifásico do Júri."

  • Mutatio, muda o fato

    Emendatio, não muda

    Abraços

  • SOMENTE INCLUIR UMA QUALIFICADORA NÃO SE TRATA DE MUTATIO NEM EMENDATIO, E HÁ DE SE SALIENTAR QUE SE O MP INCLUIR UMA NOVA QUALIFICADORA, O RÉU E SUA DEFESA TAMBÉM TEM QUE SE MANIFESTAR SOBRE ESTA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

  • Creio que esteja desatualizada em virtude da reforma do CPP em 2008. Neste sentido, ver o artigo 421, §1º do CPP.

  • Assertiva C

    Uma denúncia poderá ser aditada a qualquer tempo para incluir qualificadora que não conste expressamente da inicial, desde que ocorra antes da prolação da sentença de pronúncia.

  • Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

  • Acompanho o comentário de Evandro Paulino.

  • Trata-se de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Senão vejamos:

    Ementa: ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRERROGATIVA MINISTERIAL. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE SINDICADAS. IRRESIGNAÇÕES DESCABIDAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA DURAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: Inicialmente, ressente-se o Recorrente de Cerceamento de Defesa, de vez que sustenta que o aditamento da Denúncia acrescentou Qualificadora descabida ao crime. No entanto, carece de verossimilhança a alegação recursal. É que se insere nas prerrogativas do Ministério Público o Poder-Dever de Aditamento da Denúncia diante do surgimento de prova acerca de fato ou de circunstância não declinada na inicial acusatória. 2. Daí porque mister o reparo do Parquet, de modo a alcançar maior conformidade dos Fatos e da Acusação e propiciar até a Defesa do acusado. 3. Paradigma do STJ: (�) 2. Consoante o disposto no art. 569 , do Código de Processo Penal , as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente. 3. É perfeitamente admissível, por meio de aditamento à denúncia, incluir qualificadoras na anterior imputação do crime de homicídio simples, desde que se dê antes da sentença final e, também, que seja possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os novos fatos importam em aplicação de pena mais grave. (�) 6. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado. (HC 219.350/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).

    Vale destacar que, o art. 569 do CPP também reafirma a possibilidade de aditamento da denúncia para inclusão de nova qualificadora, desde que ocorra antes da prolação da sentença.

    "Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".

  • essa questão deve tpá desatualizada

  • Observar as questões desatualizadas!

    Artigos incluídos pela lei 11.689/08. A questão é de 2003!

    Verifiquem os artigos 417 a 421, do CPP.

    Questão deveria ser resposta CERTA e não errada.

    Sigamos fortes!

  • Pode apenas até a pronúncia até porquê as acusações são limitadas/fixadas na decisão de pronúncia, não podendo acrescer nada na 2ª fase do procedimento do júri.