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"Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa)
Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF. 3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
Gab: certo!
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GABARITO CERTO
Nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado, sob pena de inépcia formal da peça acusatória: STJ, 6ª Turma, HC 187.043/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
A título complementar, Renato Brasileiro cita em sua obra que:
Basta supor, a título de exemplo, um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo praticado contra uma agência bancária em que todos os agentes tenham permanecido encapuzados durante toda a trama delituosa, sendo presos em flagrante após o crime. Ora, em uma tal situação, seria inviável exigir que o Ministério Público descrevesse, individualizadamente, a conduta de cada um dos denunciados. Raciocínio semelhante deve ser aplicado aos crimes multitudinários, assim compreendidos aqueles cometidos por influência de uma multidão em tumulto.
(Brasileiro, 2020, p. 389)
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Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
É aquela máxima: direito não existe antes da decisão judicial.
Nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado, sob pena de inépcia formal da peça acusatória: STJ, 6ª Turma, HC 187.043/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
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Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.
Abraços
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Há distinção entre denúncia geral (esta, excepcionalmente aceita) e denúncia genérica (ilegal - fere o art. 41 do CPP - e inconstitucional). O examinador foi atécnico.
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1. Crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia deixe de pormenorizar a conduta de cada um dos agentes caso as circunstâncias indiquem ser impossível fazê-lo, bastando que a acusação não obste o direito à ampla defesa. “Ação Penal - CPP, art. 41”.
2. Não é possível, todavia, que a peça acusatória omita a descrição do vínculo subjetivo entre os agentes e dos delitos a eles imputados.
3. A instrução criminal é uma fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas.
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DENÚNCIA GENÉRICA X DENÚNCIA GERAL
STF - H.C. 118.891/SP
"3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. "
Portanto:
Denúncia genérica: o fato é incerto e não preciso.
Denúncia geral: o fato é CERTO e PRECISO/ESPECÍFICO. Entretanto, ele é atribuído a diversas pessoas, sem necessariamente se individualizar o que corresponde a cada um.
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O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:
• Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.
• Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.
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regra===não há denúncia genérica
exceção===pode haver em casos de crimes de autoria coletiva e crimes societários.
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Apenas complemento:
Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia deixe de pormenorizar a conduta de cada um dos agentes caso as circunstâncias indiquem ser impossível fazê-lo, bastando que a acusação não obste o direito à ampla defesa. Não é possível, todavia, que a peça acusatória omita a descrição do vínculo subjetivo entre os agentes e dos delitos a eles imputados.
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DOD. Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
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ACUSAÇÃO GERAL X ACUSAÇÃO GENÉRICA.
ACUSAÇÃO GERAL (admitida pelo STF/STJ e defendida, entre outros, por E. Pacelli) x ACUSAÇÃO GENÉRICA (não é admtida)
ACUSAÇÃO GERAL (imputação a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas. Não será caso de inépcia, desde que certo e fora de dúvida o fato a eles atribuídos. A forma como eles agiram será analisado em sede probatória).
ACUSAÇÃO GENÉRICA (imputação de vários fatos e a todos. Enseja a inépcia.
Espero ter ajudado. A explicação meio grosseira é para facilitar.
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GAB == CERTO
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diferentemente da denúncia geral a denúncia genérica traz de forma deficiente os fatos tidos como delituosos, isto porque não detalha os fatos comissivos ou omissos praticados, em tese, pelo acusado.
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Chute bonito, chute formoso, chute bem feito!
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Princípio da DIVISIBILIDADE DO MP ^^
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Correto, conforme a jurisprudência.
LoreDamasceno.
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A denúncia genérica é aquela cuja exordial é gravemente contaminada por situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém elementos mínimos de sua identificação do crime, fazendo alusão aos elementos do tipo penal em abstrato. A peça vestibular sofre com a pecha da criptoimputação (imputação truncada, criptografada), consagrando assim um processo penal Kafkiano, por meio do qual o denunciado não tem idéia do que se defende.
Cleber Masson refere ser caso de inépcia, e a conseqüência de criptoimputação é a rejeição da denúncia, conforme dispõe o artigo 395, inciso I do CPP, por não apresentar os seus requisitos essenciais, dentre os quais a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo, conforme artigo 41 do CPP.
A denúncia geral é admitida na jurisprudência, porquanto nessa modalidade há a descrição dos fatos e da atuação, ainda de que maneira geral, de cada um dos imputados. STJ, RHC 68.848/RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.10.2016.
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Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
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Art. 41. CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sendo assim, a imputação descrita na denúncia é suficiente clara para deflagrar a ação penal e minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
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Julgue os item que se segue.
CERTO: Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação, ficando, para a instrução criminal, a individualização da conduta. COMENTÁRIO: tem-se admitido, em razão da absoluta impossibilidade de certificação da quota de participação de cada infrator no delito, a apresentação de denúncia genérica, notadamente nos crimes societários, multitudinários (por influência de multidão), ou de autoria coletiva.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 3. In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição congruente dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de forma suficiente a garantir aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada.
(STJ - HC: 283404 RJ 2013/0393328-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)
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Ação penal pública
Incondicionada
Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).
Condicionada a representação do ofendido
Possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.
Condicionada a requisição do ministro da justiça
Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.
Peça inaugural
Denúncia
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal pública:
1 - Princípio da oficialidade:
Quem propõe a ação pública é o órgão do Estado (Ministério Público)
2 - Princípio da indisponibilidade:
O Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal
3 - Princípio da obrigatoriedade:
Presentes os elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na dos juizados especiais criminais
4 - Princípio da divisibilidade:
O Ministério Público pode denunciar em partes os envolvidos do crime
Ação penal privada
Exclusiva ou propriamente dita
A vítima ou seu representante legal exerce diretamente;
Personalíssima
A ação não pode ser proposta por um representante legal, apenas pela vítima
Subsidiária da pública
Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público se mostrar inerte, o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Peça inaugural
Queixa crime
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal privada:
1 - Princípio da conveniência ou oportunidade
Segundo tal princípio o ofendido promove a ação se ele assim quiser
2 - Princípio da indivisibilidade
A vítima deve promover a queixa contra todos os agentes que tiveram participação no crime. Caso se opte por não dar queixa perante um dos agentes, a nenhum outro poderá recair a responsabilização pelo fato típico
3 - Princípio da disponibilidade
A vítima possui meios de paralisar a ação penal, podendo desistir dessa de duas formas: oferecendo o perdão – que deve ser aceito – ou pela perempção, isso é, pela perda do direito de dar continuidade a ação penal privada, diante da inercia do querelante
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Questão muito boa para ser aplicada em 2021.
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Correto, conforme e jurisprudência do STJ.
seja forte e corajosa.
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Se é Denúncia significa MP na parada!!!
Se são vários autores significa MP divide a ação conforme ache necessário.
DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
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Se você errou só pelo português \o/
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Denúncia= A.P.Pública, logo terá o princípio da divisibilidade
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Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
(STJ HC 295.484/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, basta a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como constatado na hipótese. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
(STJ HC 129.216/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)
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Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia deixe de pormenorizar a conduta de cada um dos agentes caso as circunstâncias indiquem ser impossível fazê-lo, bastando que a acusação não obste o direito à ampla defesa. Não é possível, todavia, que a peça acusatória omita a descrição do vínculo subjetivo entre os agentes e dos delitos a eles imputados.
A respeito, o STJ tem decidido nos seguintes termos:
"Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos se não for possível esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. In casu, a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco” (AgRg no AgRg no AREsp 979.083/RS, DJe 22/09/2017).
Portanto, é desnecessária a descrição pormenorizada na denúncia da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva.
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DENÚNCIA GENÉRICA X GERAL.
“Não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo”. (RHC 96.738/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018).
Questão dúbia porque usa termo parecidos como sinônimos.
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À luz do sistema acusatório, que rege o Direito Penal e o Direito Processual Penal, sistema este em vigência desde a promulgação da CF/88, não há falar em denúncia sem individualização da conduta.