SóProvas


ID
4910023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à organização político-administrativa e à responsabilidade civil do Estado brasileiro, julgue o item a seguir.


Se uma emenda constitucional revogasse os dispositivos que conferem à União competência privativa para legislar sobre transporte, a competência para legislar acerca dessa matéria passaria aos estados federados.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    >> Se esse dispositivo fosse revogado, não haveria mais alguém específico para legislar sobre essa matéria;

    >> Essa matéria passaria então a ser competência dos estados, pois eles têm competência residual, ou seja, tudo que não for da competência dos outros entes, será competência deles.

    Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    FONTE: CRFB/88

  • É possível que essa eventual emenda fosse inconstitucional

    Abraços

  • Achei forçado!! Por mais que os estados tenham a competência residual

  • Conforme dito pelo colega Lúcio, essa emenda afrontaria uma norma constitucional originária, sendo, portanto, inconstitucional. Só com uma nova constituinte isso poderia ser feito. Gabarito questionável.

  • Questão interessante, de qualquer forma. Dá pra entender a linha de raciocínio dela, ainda que o gab. seja sim questionável.

  • União: normas gerais

    Estado: competência residual

    Município: interesse local

  • Gustavo, meu raciocínio foi o mesmo. Norma constitucional originaria não pode ser objeto de revogação pelo Poder Constituinte Derivado.
  • Eu gostaria que os colegas que estão afirmando que o Poder Constituinte Derivado Reformador não pode modificar normas previstas no texto de 1988 fundamentassem tal afirmação, pois não é incomum as Emendas Constitucionais alterarem tais normas, sob pena se, do contrário, promover-se no país um engessamento na medida em que a CF não poderia ser atualizada, aprimorada etc.

    Cito alguns exemplos para ilustrar aos colegas como sim, é possível alterar normas constitucionais originárias:

    EC 45 reforma do judiciário que dentre outras mudanças, retirou do STF a competência para homologar sentenças estrangeiras,

    EC 69 que transferiu para para o DF a competência originariamente prevista para a União, organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

  • Concordo com o colega nomeado de "Ministro".

    Há possibilidade de sim emenda a constituição para modificação de normas constitucionais originárias, de forma que os exemplos que o referido colega deu são bons exemplos disso.

    De outro lado, é necessário registrar que o STF tem postura protetiva e, realmente, mais conservadora quanto a modificação emendas que busquem modificação de normas constitucionais que abarcam direitos fundamentais.

  • O raciocínio da banca nessa questão é dizer que a competência dos Estados são residuais, portanto o que não for de competência da União nem do Município será do Estado.

    Se esse dispositivo fosse revogado, não haveria mais alguém específico para legislar sobre essa matéria;

    Essa matéria passaria então a ser competência dos estados, pois eles têm competência residual, ou seja, tudo que não for da competência dos outros entes, será competência deles.

    Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    GABARITO: CERTO

  • Acredito que estão confundindo as coisas.

    Normas constitucionais originárias, evidentemente, podem ser alteradas por emendas, desde que não haja ofensa ao art. 60, § 4º, da CF. Basta observar que já existem mais de 100 emendas ao texto constitucional.

    No entanto, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (o STF não admite a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, cunhada por Otto Bachof).

    Ademais, essa discussão, na questão em apreço, é inócua, visto que enuncia alteração constitucional feita unicamente no plano hipotético. Não há questionamento a respeito da constitucionalidade da medida; pergunta-se, tão somente, a que ente federado competiria a edição de leis sobre trânsito, caso retirada do texto constitucional a norma que prevê ser privativa da União a competência relativa a tal matéria.

    Nessa linha, ainda que se tratasse de alteração inconstitucional, é importante lembrar que as normas gozam de presunção de legalidade e de constitucionalidade, de modo que a emenda constitucional produziria efeitos normalmente até que fosse declarada sua inconstitucionalidade. Assim, permaneceria a dúvida trazida na questão: de quem seria a competência legislativa relativa à matéria? E a resposta seria: dos Estados, por ser residual a sua competência, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da CF.

  • ART. 22 P. Único LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • a competência dos estados é residual engloba todo o resto

  • O que me fez errar a questão foi trazer à baila o enunciado do art. 30 V, que dispõe sobre a competência dos municípios para "organizar" e prestar o transporte coletivo (lembrando que toda competência administrativa, implica competência legislativa). Sei que não é o cerne da questão, mas fica o comentário para quem cometeu a mesma gafe que eu ;)

  • Se esse dispositivo deixasse de ser de competência privativa da união, as UFs poderiam legislar sobre. Mas, no caso, a União também poderia continuar legislando em normas gerais? então não seria competência das UFs, mas sim concorrente? essa é minha dúvida.

  • Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    #PMAL2021

  • ME LEMBREI DA AULA DO PROFESSOR ARAGÔNE KKKK

    NÃO EXISTE MULA SEM CABEÇA

  • Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    PMAL2021

  • Certíssimo.

    A CF diz que é competência privativa da União legislar sobre transporte. A questão diz que se esse dispositivo for revogado, os estados poderão legislar sobre. Ora, leia o § 1º da CF: "são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

  • lembrei da aula da prof. Nelma fontana.super indico

  • SO LEMBRANDO;

    COMPETENCIA PRIVATIVA;

    CAPACETE DE PM

    CIVIL

    AGRARIO

    PENAL

    AERONAUTICA

    COMERCIAL

    ELEITORAL

    TRABALHO

    ESPECIAL

    PROCESSUAL

    MARITIMA

  • Marquei CERTO, mas acho problemática a questão. Prevalecendo o entendimento da banca, grande parte das modalidades de transporte seria considerada serviço público de titularidade da União, mas a competência para legislar a respeito seria dos Estados.
  • As competências da União e dos municípios são estabelecidas pela CF. de modo expresso. Já as competências dos estados, via de regra, não são, ficando estes com todas as competências residuais. art. 25 § 1°. Logo, se foi retirada a competência da União para essa matéria e nada mais foi dito, logicamente transferiu-se para os estados tacitamente tal atribuição. Noutro giro, é importante lembrar que os estados também têm algumas competências expressas, constantes nos § 2° e 3° do art. 25 da própria CF.

    gab. certo.

    "Chore por ter continuado e não por ter desistido".

  • Que viagem... A CF diz que inexistindo lei federal nas competencias CONCORRENTES, os estados têm competencia plena... Mas transporte é competência privativa... Não entendi.

  • Na base do SE fica complicado. Agora a gente tem que estudar a legislação e as possibilidades de legislação futura e suas implicações.... é de PHODER