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ID
4910029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à administração da justiça, julgue o item abaixo.


Seria inconstitucional lei complementar do estado do Amazonas que criasse uma carreira específica de juiz eleitoral estadual, com competência para apreciar e julgar questões relativas às eleições municipais e estaduais ocorridas no âmbito do Amazonas.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88 Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Lembrando que os Juízes estaduais atuam no Direito Eleitoral por delegação

    Abraços

  • Parece-me que a questão versa sobre competência constitucional para legislar sobre matéria de competência (processual), senão vejamos:

    Seria inconstitucional lei complementar do estado do Amazonas que criasse uma carreira específica de juiz eleitoral estadual, com competência para apreciar e julgar questões relativas às eleições municipais e estaduais ocorridas no âmbito do Amazonas.

    A competência para legislar sobre direito processual é PRIVATIVA da União, na forma do art. 22, I da CRFB.

    Dessa forma, lei estadual que dispõe sobre esta temática, sem a competente delegação por meio de lei complementar para legislar sobre questões específicas da matéria, estaria eivada de inconstitucionalidade (vício formal orgânico).

    Portanto, a questão está certa.

  • Questão Correta.

    Seria inconstitucional lei complementar do estado do Amazonas que criasse uma carreira específica de juiz eleitoral estadual, com competência para apreciar e julgar questões relativas às eleições municipais e estaduais ocorridas no âmbito do Amazonas, pois Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Portanto, resta dizer que essa Lei complementar criada pelo estado do Amazonas estaria violando a Constituição Federal, pois tais Juízes são delegados à essa função, e não prestam um concurso específico para exercício da mesma.

  • Decoremos - competência processual é PRIVATIVA DA UNIÃO

  • Juízes estaduais atuam no Direito Eleitoral por delegação

  • Competência legislativa sobre direito eleitoral -> União!

  • Inconstitucionalidade formal - vício de iniciativa. Privativo da União.

  •  Mnemônico para memorizar a Competência legislativa privativa da União: CAPACETE de PM. 

    (C)ivil

    (A)grário

    (P)enal

    (A)eronáutico

    (C)omercial

    (E)leitoral 

    (T)rabalho

    (E)spacial

    (P)rocessual

    (M)arítimo

  • GABARITO - CERTO

    Legislar sobre direito Processual - Privativa da União

    Legislar sobre procedimentos em Matéria processual - concorrente

  • Diferentemente dos colegas, penso que a inconstitucionalidade não está na competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral ou processual, mas, antes, no fato de que o Poder Judiciário tem caráter nacional, tendo a Constituição de 1988 definido taxativamente os órgãos que integram esse Poder. Especificamente, os órgãos da Justiça eleitoral são os estabelecidos no artigo 118 da CF, não sendo dado ao Estado do Amazonas criar carreira específica de juiz eleitoral estadual.

  • Ocorre que Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário. Para além disso, a Justiça Eleitoral integra a Justiça Federal Especializada, portanto não poderia qualquer estado estabelecer competência.

     

    Esse é o entendimento do STF: Os Estados-membros são incompetentes para designar obrigações para a Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal. [ADI 4.984, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]