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Lei Complementar que definisse os locatários como contribuintes.
Súmula 399 – STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
CTN. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(Pelas alternativas tratadas pelo art. 34 do CTN que é norma recepcionado com força de L.C)
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Vício formal, porque esse dispositivo legal requer Lei Complementar.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.
Abraços
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A instituição de impostos, será feita através de LEI COMPLEMENTAR.
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Vício Formal, uma vez que caba a lei complementar versa sobre essa matéria, visto que se trata de normas gerais, e no Direito Tributário falou em normas gerais tem que ser por lei complementar.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Penso que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Normal geral é uma coisa (lei complementar); norma específica (lei ordinária) é outra.
Sendo assim, não vejo impedimento algum em se estabelecer por norma ordinária específica os sujeitos passivos do IPTU (rol de contribuintes), desde que, norma geral (lei complementar) trate sobre o tema (contribuinte).
No mais: Súmula 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
PORTANTO GABARITO CERTO
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Com devido respeito aos colegas, entendo que nenhum trouxe a justificativa correta.
Bruno, entendo que não há aqui como aplicar a Súmula 399.
Sujeito passivo não se confunde com contribuinte.
O sujeito passivo é obrigado a recolher o tributo, mas não necessariamente ele tem relação direta e pessoal com o tributo. Ele pode ser um sujeito passivo responsável, na forma do artigo 121 do CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A inconstitucionalidade (e ilegalidade) seria estabelecer um contribuinte alheio à regra matriz de incidência.
A CF/88 traz a propriedade como elemento indissociável da regra matriz de incidência. Locador não é proprietário e portanto nunca pode ser contribuinte.
Ele pode, contudo, ser sujeito passivo, se assim dispor a lei municipal, já que é possível haver sujeição passiva por quem não é contribuinte.
Portanto a lei é inconstitucional por violar a regra matriz de incidência do IPTU, que é a propriedade.
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Cada um no seu quadrado. Se o CTN tem força de LC só pode ser alterado por outra LC.
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Já sabendo que a Constituição Federal consagra o aspecto formal das normas, o CTN, sendo uma lei complementar que trata de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.