SóProvas


ID
4910044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao direito constitucional acerca de matéria tributária, julgue o item subseqüente.


Seria inconstitucional um dispositivo de lei ordinária que definisse que os locatários deveriam ser contribuintes do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar que definisse os locatários como contribuintes.

    Súmula 399 – STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    CTN. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    (Pelas alternativas tratadas pelo art. 34 do CTN que é norma recepcionado com força de L.C)

  • Vício formal, porque esse dispositivo legal requer Lei Complementar.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.

    Abraços

  • A instituição de impostos, será feita através de LEI COMPLEMENTAR.

  • Vício Formal, uma vez que caba a lei complementar versa sobre essa matéria, visto que se trata de normas gerais, e no Direito Tributário falou em normas gerais tem que ser por lei complementar.

  •   Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Normal geral é uma coisa (lei complementar); norma específica (lei ordinária) é outra.

    Sendo assim, não vejo impedimento algum em se estabelecer por norma ordinária específica os sujeitos passivos do IPTU (rol de contribuintes), desde que, norma geral (lei complementar) trate sobre o tema (contribuinte).

    No mais: Súmula 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    PORTANTO GABARITO CERTO

  • Com devido respeito aos colegas, entendo que nenhum trouxe a justificativa correta.

    Bruno, entendo que não há aqui como aplicar a Súmula 399.

    Sujeito passivo não se confunde com contribuinte.

    O sujeito passivo é obrigado a recolher o tributo, mas não necessariamente ele tem relação direta e pessoal com o tributo. Ele pode ser um sujeito passivo responsável, na forma do artigo 121 do CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A inconstitucionalidade (e ilegalidade) seria estabelecer um contribuinte alheio à regra matriz de incidência.

    A CF/88 traz a propriedade como elemento indissociável da regra matriz de incidência. Locador não é proprietário e portanto nunca pode ser contribuinte.

    Ele pode, contudo, ser sujeito passivo, se assim dispor a lei municipal, já que é possível haver sujeição passiva por quem não é contribuinte.

    Portanto a lei é inconstitucional por violar a regra matriz de incidência do IPTU, que é a propriedade.

  • Cada um no seu quadrado. Se o CTN tem força de LC só pode ser alterado por outra LC.

  • Já sabendo que a Constituição Federal consagra o aspecto formal das normas, o CTN, sendo uma lei complementar que trata de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.