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Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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A formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
Abraços
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Art. 18 da CF 88:
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Não esqueça que é de iniciativa do CN e não do Estado.
Ponto muito importante!
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Lei complementar federal + plebiscito
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GABARITO CORRETO
1. Incorporação, fusão o desmembramento de Estados e Municípios – requisitos:
a. Estados:
i. Plebiscito (para aprovação da população diretamente interessada);
ii. Lei Complementar Federal.
b. Município:
i. Lei Complementar Federal que estabelece o período;
ii. Estudos de Viabilidade Municipal;
iii. Plebiscito (para aprovação da população diretamente interessada);
iv. Lei Ordinária estadual.
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Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
GABARITO: CERTO
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Correto, Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS: Aprovação da pop. diretamente interessada, através de plebiscito +
LC do CN
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS: Lei estadual, dentro do período determinado na LC federal + Divulgação dos estudos viabilidade municipal + Consulta prévia as pop. dos municípios envolvidos mediante plebiscito
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Lei complementar mais plebiscito.
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CESPE – PCPE/2016: Os estados podem incorporar-se entre si mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. BL: art. 18, §3º da CF/88.
CESPE – AGU/2015: Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF. BL: art. 18, §3º da CF/88.
CESPE – PGEPI/2008: Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, obedecidos os requisitos legais. BL: art. 18, §3º da CF/88.
MPSC/2014: Ao tratar da organização político-administrativa, a CF/88 prevê que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. BL: art. 18, §3º da CF/88.
FGV – OAB XXVII/2018: Após cumprimento de todas as formalidades constitucionais e legais exigíveis, o Estado Alfa se desmembra (desmembramento por formação), ocasionando o surgimento de um novo Estado-membro: o Estado Beta. Preocupados com a possibilidade de isso influenciar nas grandes decisões políticas regionais, um grupo de cidadãos inicia um movimento exigindo a imediata elaboração de uma Constituição para o novo Estado Beta.
Os líderes políticos locais, sem maiores conhecimentos sobre a temática, buscam assessoramento jurídico junto a advogados constitucionalistas, sendo-lhes corretamente informado que, segundo a inteligência do sistema jurídico-constitucional brasileiro,
c) pelo fato de o Estado Beta ter sido reconhecido como um ente federado autônomo, passa a ter poderes para se estruturar por meio de uma Constituição, que deverá observar o princípio da simetria, conforme os padrões fixados na Constituição Federal.
FGV – OAB XVII/2015: A parte da população do Estado V situada ao sul do seu território, insatisfeita com a pouca atenção que vem recebendo dos últimos governos, organiza-se e dá início a uma campanha para promover a criação de um novo Estadomembro da República Federativa do Brasil – o Estado N, que passaria a ocupar o território situado na parte sul do Estado V.
O tema desperta muita discussão em todo o Estado, sendo que alguns argumentos favoráveis e outros contrários ao desmembramento começam a ganhar publicidade na mídia.
Reconhecido constitucionalista analisa os argumentos listados a seguir e afirma que apenas um deles pode ser referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale-o.
c) Além de aprovação pela população interessada, o desmembramento também pressupõe a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional com esse objeto.
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Territórios federais
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Estados
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Municípios
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Não seria caso de LEI COMPLEMENTAR NACIONAL? Vejamos a diferença:
Lei Nacional: uma lei é considerada nacional quando atingem os três entes federados (União, Estado e Município). Quando o Congresso Nacional cria uma lei, normalmente ela é caracterizada como nacional, e toda lei nacional é considerada federal.
Lei Federal: a diferença de uma lei federal para uma lei nacional é que a primeira é toda aquela que possui ação apenas no âmbito federal, sem que atinja as demais esferas citadas.
Agora, vejamos o art. 18:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Parece-me ser o caso evidente de LEI NACIONAL, já que não possui ação apenas no âmbito federal, simplesmente porque atinge estado-membro. Além disso, o constituinte não especifica LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, como expressamente o fez no parágrafo seguinte:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Alguém pode sanar minha dúvida?
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CERTO!
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTOS DE ESTADOS:
- APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS:
- LEI ESTADUAL, DENTRO DO PERÍODO DETERMINADO POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
- DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL
- CONSULTA PRÉVIA ÀS POPULAÇÕES, DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS, MEDIANTE PLEBISCITO.
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Formação dos estados
O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
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No desmembramento-anexação, a parte desmembrada será anexada a outro estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos
No desmembramento-formação, a parte desmembrada do estado-originário constituirá um novo estado ou Território Federal.
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• Incorporação (ou fusão): ocorre quando dois ou mais estados se unem com outro nome. Nesse caso, os estados perdem sua personalidade e integram um novo Estado. Pode abranger dois ou mais estados;
• Anexação: é quando uma parte do Estado-membro se anexa a outro Estado- -membro, não havendo a criação de novo ente federativo. A mudança fica restrita à alteração de limites territoriais;
• Subdivisão: ela acontece quando um Estado se divide em vários novos estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário;
• Desmembramento: assim como ocorre na anexação, uma ou mais parcelas de determinado Estado-membro se separa. A parcela desmembrada, no entanto, é utilizada para a formação de novo Estado ou de Território Federal. Foi o que aconteceu com o TO.
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O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
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Precisa da aprovação da população diretamente interessada? Sim, como se dá tal aprovação? Plebiscito. Precisa de aprovação do Congresso Nacional? Sim, como se dá tal aprovação? Por meio de LC. A LC é federal? Sim, pois emanada do CN.
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EXTRAPOLOU.
"LEI FEDERAL COMPLEMENTAR" NEM EXISTIR?
CERTO É LEI COMPLEMENTAR!
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Cespe, a LC é importante, mas o povo, através de PB, precisa concordar.
Tá de sacanagem?
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Lei Federal Complementar?. Tá de sacanagem, Cespe.
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Rapaz, essa questão aí tá errada, me corrijam se eu estiver equivocado:
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR
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O estado de vocês tem Congresso Nacional??? Por isso o "federal",=.