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GABARITO - ERRADO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Somente e concurso público não combinam
Mesmo que o erro não esteja no somente
Abraços
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Errado.
No caso de descumprimento de ordem judicial caberia ao Tribunal de Justiça representar para que seja requisitado a intervenção (art. 36, II, CF).
A representação feita pelo presidente do Tribunal será direcionada para o STF, STJ OU TSE de acordo com a matéria a ser analisada, vejamos:
STF: em caso de assunto constitucional ou da Justiça Militar da União ou Justiça do Trabalho;
STJ: se a decisão descumprida referir-se a matéria de direito infraconstitucional;
TSE: decisão descumprida provier de órgãos da Justiça Eleitoral.
Não existe ratificação do Decreto Interventivo por parte do STF.
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Errado.
A intervenção federal é medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundadas em hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
A intervenção federal é realizada mediante decreto do Presidente da República (art. 84, X CF), e pode ser espontânea ou provocada.
A intervenção federal na modalidade provocada, ainda possui mais duas subdivisões: Divide-se em FACULTATIVA (ou provocada por solicitação) e OBRIGATÓRIA (ou provocada por requisição).
A questão trata da subdivisão OBRIGATÓRIA ou requisição, onde os presidentes dos tribunais dos Estados irão encaminhar a solicitação de forma fundamentada, após esgotadas todas as vias institucionais de solução do caso, aos superiores tribunais competentes por tal matéria. Sendo para o:
a) - o STF assunto constitucional, bem como os casos provenientes da Justiça Militar da União ou da Justiça do Trabalho, independentemente da matéria, já que o STF é o único tribunal que sobrepõe a tais órgãos judiciais.
b) - STJ matéria infraconstitucional
c) - TSE decisão descumprida provier de órgãos da justiça eleitoral, com ressalvas as matérias constitucionais.
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É só lembrar que vivemos no país da burocracia e os Tribunais de Justiça (e TRF) possuem uma autonomia "para inglês ver". O TJ manda pedido o pedido de intervenção para o STF, STJ ou TRE (dependendo da matéria). Este é que decide se vai requisitar a intervenção ou não. Se decidir pela intervenção, requisita ao Presidente da República, que fica vinculado.
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artigo 36, inciso II da CF==="A decretação da intervenção dependerá:
II- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE".
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Vide ART 36, § 3º->Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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GABARITO: ERRADO
Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF.
FONTE: PEDRO LENZA
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Requerimento de intervenção federal - Poder legislativo e executivo.
Requisição de intervenção federal - Judiciário ( STF, STF E TSE )
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ERRADO, pois conforme CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
CUIDADO NÃO FALA EM TST
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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ERRADO
O TJ manda pedido o pedido de intervenção para o STF, STJ ou TRE (dependendo da matéria), e eles que decidem se vai requisitar a intervenção ou não.
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Nesse caso a intervenção não é por solicitação e sim por requisição.
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RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:
(1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
(2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;
(3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
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RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:
(1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;
(2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE;
(3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;
(4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
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Presidente do TJ solicita ao STJ e o Superior Tribunal faz a requisição ao PR.
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GAB: E
A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.
A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE. Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal.
Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.
E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância? Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.
Obs: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.
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TJ pede ao STF e requisita ,manda o presidente decretar a intervenção.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Por que vocês colam o vade mecum aqui?
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De acordo com o STJ para saber qual Tribunal Superior será competente, deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. STJ. Corte Especial. IF 107-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014 (Info 550). STJ. Corte Especial. IF 116/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2015.
Neste caso, como a decisão era do TJAM e inexistia indicação sobre contrariedade a dispositivo constitucional, a competência é do STJ.
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A requisição de intervenção federal por descumprimento de ordem e decisão judicial só pode partir do STF (matéria constitucional), STJ (matéria infraconstitucional) e TSE (matéria eleitoral).
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Nesse caso a requisição tem que ser feita pelo STF ao presidente e não pelo TJ e não precisa de ratificação do Congresso.
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GABARITO: ERRADO
- Se for pra prover a execução de ordem ou decisão judicial:
- Apenas STF, STJ e TSE podem fazer requisição diretamente de intervenção!(TST E TSM não podem)
- Se for uma decisão descumprida por outro Tribunal, ele pode pedir intervenção federal, mas apenas por requisição do STF
- Presidente cumpre a determinação
- Não há controle político, DISPENSA-SE A apreciação do decreto pelo CN.
- Não precisa convocar os conselhos, pois o presidente não precisa de opinião, ele tbm está cumprindo ordem.
VI-Vai depender de quem a decisão foi descumprida:
-STF a)STF -STJ a) STJ -STE
b)TST/STM b)TRF
c) TRF/ TJDF/ TJ (CF) c)TRF/ TJDF/ TJ
FICAR LIGADO COM A DIFERENÇA:
- Em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária = pode ser STF, STJ ou TSE
- Recusa à execução de lei federal= só STF (com iniciativa exclusiva do PGR)
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A questão refere-se a desobediência de ordem judicial proferida pelo TJAM. Logo, precisamos saber qual é o conteúdo da decisão desobedecida para que seja identificado o tribunal competente para a requisição ao Presidente da República após a solicitação do TJAM. Neste caso, o assunto é reintegração de posse, matéria de ordem infraconstitucional regulada em Código proveniente de lei ordinária- CPC. como seria cabível REsp. Recurso Especial, para o STJ, em razão de questões legais. Será ele o tribunal competente para requisitar a intervenção. Lembrando que essa lógica se aplica as decisões da Justiça Estadual ou Federal.
gabarito :errado
Força; Coragem; Fé e determinação!!!