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ID
4910077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue o item que se segue.


Se o STF declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de um artigo de lei estadual, a competência para suspender a execução da norma declarada inconstitucional não é do Senado Federal e sim do presidente da respectiva assembléia legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

    Nas palavras do Professor e Ministro do STF, Alexandre de Moraes;

    "Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

    Por ex.: Em relação à lei estadual: Resolução do Senado Federal nº 81, de 1996, suspendendo a execução do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.588, de 1989, e dos arts. 10 e 12, da Lei nº 7.802, de 1989, todos do Estado de Santa Catarina. 

    Em relação à lei municipal: Resolução do Senado Federal nº 80, de 1996, suspendendo a execução do art. 276, da Lei nº 3.999, de 29-12-1972 – Código Tributário do Município de Santo André, do Estado de São Paulo."

    Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. - 34. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.

  • Podem ser controlados textos normativos de quaisquer níveis de poder

    (municipal, estadual e federal) e de hierarquia (decretos, leis, emendas

    constitucionais).

  • MEUS CAROS, o referido dispositivo foi objeto de mutação constitucional, após diversos episódios de fracasso, finalmente a tese de do Min. gilmar mendes logrou êxito, qual seja: abstrativização das decisoes no controle difuso decidio pelo STF, ATUALMENTE, a função do Senado é apenas dar publicidade ao ato, não mais decidir sobre a eficácia erga omnes.

    A decisão aconteceu no bojo das ADIs conjuntas : 3406 e 3470

    ano:2017

    fonte: manual prof. natália massom. 2020. pag. 1469

  • GABARITO ERRADO

    0.1.1 – Da suspensão de lei declarada inconstitucional:

    1.      Em razão da importância, opta-se por tratar a suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em tópico separado. Assim, veja-se o que reza o art. 52, X:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    2.      Primeiramente, a suspensão, que se refere o supracitado inciso, se restringe às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso/concreto de constitucionalidade, uma vez que no controle concentrado-abstrato a decisão já possui eficácia contra todos e efeito vinculante.

    3.      Entendido isso, deve-se explicar que, regra geral, as decisões em controle difuso têm efeitos interpartes (restritos àqueles que participaram da respectiva controvérsia judicial) e ex-tunc (retroativa). Contudo, se o Senado Federal, após a decisão definitiva da Corte Suprema, suspender a eficácia da lei por meio de resolução, a decisão passa a ter efeitos erga omnes e ex-nunc (não retroativa). Ainda, o Senado pode, desde que de forma expressa e somente para o âmbito da própria Administração Pública, editar resolução ex-tunc (com efeitos retrativos), como ocorreu na Resolução 10/2005.

    4.      Assim, verifica-se que, uma vez exercida essa competência, há a ampliação da eficácia subjetiva (passa a produzir efeitos erga omnes – válido para todos) das decisões proferidas em controle concreto pelo Supremo Tribunal Federal.

    5.      No mais, cuida-se de uma atribuição discricionária do Senado Federal, isto é, não comporta obrigatoriedade. Principalmente porque, caso assim queira, o Supremo Tribunal Federal dar eficácia erga omnes a suas decisões por meio do instituto da Súmula Vinculante (art. 102, § 2º). 

    6.      Por não ser obrigatória, uma vez executada tal competência suspensiva, não poderá o Senado Federal voltar atrás na sua decisão, sendo esta definitiva (irretratável e imodificável).

    7.      Em sede de controle difuso inconstitucionalidade, diferentemente do que ocorre em sede de controle abstrato (que se presta somente ao controle de lei ou ato normativo federal ou estadual – art. 102, I, “a”), pode haver o controle de atos legislativos (primários e secundários) federais, estaduais e municipais, razão pela qual poderá o Senado Federal atuar para suspender qualquer deles, desde que após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    8.      Por fim, informa-se que o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da CR/88 (RE 387.271).

  • atenção===houve mutação constitucional nesse assunto---o papel do SF agora é apena de dar publicação à decisão.

    artigo 52, inciso X da CF==="cabe privativamente ao Senado Federal:

    X-suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF".

  • Ressalto que, não obstante a literalidade do artigo 52, X, da CF/88, recentemente, o STF realizou mutação constitucional no sentido de que a normal contida em tal dispositivo dispõe que cabe ao Senado Federal apenas dar publicidade à decisão do controle difuso de constitucionalidade.

  • Cabe ao Senado Federal apenas dar publicação à decisão.

  • Cabe ao Senado Federal apenas dar publicação à decisão.

  • Cabe ao Senado Federal apenas dar publicação à decisão.

  • Mesmo sendo lei estadual cabe ao SF e nao à Assembleia Legislativa, tendo em vista que nesse caso o SF atua como órgão nacional.
  • Questão desatualizada.

  • DICA - Se o plenário do STF decidir pela constitucionalidade ou inconstitu de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do 52, X, CF. A nova interpretação é no sentido de que o STF ao declarar a inconstitucionalidade mesmo de forma difusa, a decisão tem efeito vinculante e erga omnes, de modo que apenas comunica ao SF com o objetivo de que este apenas dê a publicidade daquilo que já foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. J. 29.11.17 (Inf 886)

  • A questão está desatualizada em face do atual entendimento pela mutação constitucional do art. 52 X pelo STF. Mas entendo que é passível de ainda ser cobrada sim.

    Michel Temer entende que em se tratando de lei municipal ou estadual, o TJ que declarar essa inconstitucionalidade deve remete-la a Assembleia Legislativa para que esta suspenda a lei objeto do controle

  • Aprofundando:

    O STF decidiu em 2017 (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ) que mesmo que a Corte declare incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.

    Contudo, a eficácia vinculante já resulta da própria decisão da Corte.

    Mutação constitucional – o texto constitucional continua intacto. Não modifica nada formalmente. Mas o sentido que extrai do texto muda. Passar a interpretar de forma diferente.

    Nathalia Masson entende que foi inconstitucional porque a literalidade do texto foi atingida. (Mas o STF pode tudo* Opinião*)

    Ainda avisa o Senado, mas cabe a ele só dar publicidade. O entendimento do STF é que a própria decisão do STF já tem efeito erga omnes e efeito vinculante.

  • Nesse caso, o Senado atuaria como órgão nacional, e não federal. Assim, poderá suspender qualquer lei declarada inconstitucional pelo STF, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital.
  • A abstrativização do controle difuso depende do senado federal!

  • Não previsão constitucional.