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Gabarito: Errado
O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem.
Fonte:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999
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Em regra, não tem no tombamento
Abraços
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Desapropriação comum
•Indenização prévia e justa
•Dinheiro
Desapropriação especial urbana
•Indenização prévia e justa
•Título da dívida pública
Desapropriação especial rural
•Indenização prévia e justa
•Título da dívida agrária
Desapropriação confisco
•Não tem direito a indenização
Tombamento
•Não tem direito a indenização (salvo se houver dano)
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ERRADA. No tombamento só haverá indenização se houver dano ao bem. Já na desapropriação haverá sempre a indenização prévia e justa em dinheiro.
Seja forte corajoso (Josué 1:9)
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Tombamento “é uma intervenção administrativa na propriedade, destinada a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 862).
O ato de tombamento está expressamente previsto na , que em seu art. , dispõe: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Em regra não haverá indenização, mas poderá haver, como no caso de gastos com conservação extraordinários (supervenientes e em decorrência do tombamento), de prejuízos pela limitação do uso que implicassem em depreciação do valor do imóvel ou em abstenção de ganhos pelo proprietário do bem.
Cuidado - Bandeira de Mello entende que tombamento é uma espécie de servidão administrativa, e merece, em regra, ser indenizado
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DESAROPRIAÇÃO
É fundamental quando se tratar da desapropriação que haja o pagamento da indenização em espécie, que este seja justo e de modo que anteceda a desapropriação.
TOMBAMENTO
Em regra este não é indenizável. No entanto, quando o proprietário não puder arcar com as despesas para manutenção do bem o Estado assumirá a obrigação!
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Além do tombamento, que, em regra, não cabe indenização, podemos falar também da expropriação do artigo 243 da CF chama-se desapropriação confisco. Nessa modalidade de desapropriação não há pagamento de indenização ao proprietário, seja propriedade urbana ou rural.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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De$apropriação (CABE INDENIZAÇÃO), nos demais NÃO!
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Gabarito: errado.
Em regra: não será cabível indenização em tombamento sobre bens privados. Excepcionalmente, o tombamento pode ensejar esvaziamento do valor econômico do bem, casos nos quais o proprietário não poderá suportar sozinho o dano, haja vista deixar de ser uma intervenção restritiva para se configurar verdadeira desapropriação indireta.
Ademais, caso se demonstre que o tombamento enseja gastos desproporcionais para a manutenção do bem, o poder público terá o dever de indenizar por estes prejuízos devidamente comprovados, uma vez que a manutenção ordinária do bem não geraria encargos de tal monta.
Manual Adm - Matheus Carvalho