SóProvas


ID
4910116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da desapropriação, do tombamento e das limitações administrativas ao direito de propriedade.


Se a legislação de proteção ambiental vedar o corte de toda a vegetação que cobre uma determinada propriedade rural, esvaziando o seu conteúdo econômico, é correto afirmar que nesse caso terá ocorrido desapropriação indireta do referido imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Chore, mas volte a estudar!

    #pas :)

  • Pra mim, a única explicação pra essa assertiva estar correta seria a legislação ambiental ser de efeitos concretos, isto é, abranger APENAS a área daquela propriedade, mas se ela for geral eu não vislumbro a desapropriação indireta, visto que o poder público está se utilizando do seu poder-dever de legislar e proteger o meio ambiente com leis gerais e abstratas. Alguém poderia me explicar pq se é isso mesmo? Agradeço desde já!

  • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo. 

    Abraços

  • Certo!

    Na desapropriação indireta, o estado intervém na propriedade impossibilitando seu uso e gozo e retirando-lhe o conteúdo econômico. Em geral, vem na forma de uma limitação, como a servidão.

    http://fyfadv.com.br/midia/saiba-a-diferenca-entre-desapropriacao-direta-e-indireta/

  • Esgotamento econ​​​ômico - A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.
  • Gabarito no mínimo duvidoso.

    Segundo os requisitos cumulativos criados pela jurisprudência do STJ, é necessário estar presente:

    Apossamento (fato consumado) do bem pelo Estado sem prévia observância do procedimento legal. (a partir daqui não pode mais o ex proprietário ser cobrado pelo IPTU - STJ).

    Afetação do bem – destinação pública

    Irreversibilidade da situação fática e tornar eficaz a tutela judicial específica. Mesmo que o Judiciário mande devolver isso é irreversível

    A desapropriação indireta decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ATO ILÍCITO indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.  É verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado em detrimento do particular, e embora possa ele muitas vezes decorrer da intangibilidade da obra pública e do interesse público, a realidade mostra que por vezes há desapropriação indireta por mero interesse da Administração (interesse público secundário).

    FONTE: CICLOSR3

  • apossamento administrativo

  • Se vc estiver resolvendo essa questão de 2003 com a cabeça de 2020, certamente vai duvidar do gabarito.

  • O gabarito hoje seria outro. Com efeito, segundo o STJ, "a limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1359433/MG).

    Portanto, ainda que tenha havido esgotamento econômico do bem e seja cabível a indenização, não restará configurada desapropriação indireta. A indenização será devida apenas em razão de a limitação administrativa ter desencadeado uma restrição específica e anormal ao direito de propriedade.

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  • ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • Questão desatualizada