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ID
4910128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Uma lei do município de Manaus – AM estabeleceu que, a partir de 1.° /12/2003, para estacionar veículos em uma determinada área pública do centro da cidade, área esta que atualmente é destinada para fins de estacionamento gratuito, os motoristas passariam a ter de pagar aos cofres municipais a quantia de R$ 1,00 por hora. 

Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subseqüente.


A relação jurídica que passaria a existir entre o município e o motorista que estacionasse seu veículo na referida área não seria um contrato de locação, mas sim um contrato de concessão de direito real de uso.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.

    Abraços

  • A meu ver, trata-se de simples ato de administrativo de Autorização de Uso de Bem Público.

    A autorização de uso de bem público caracteriza-se por ser o instituto utilizado para objetivos estritamente privados, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.

  • Concessão de uso é gênero, do qual a Concessão de direito real de uso é espécie. É contrato administrativo pelo qual a Administração Pública atribui a determinada pessoa o direito de uso de bem público, por tempo certo e de forma exclusiva, remunerado ou não.

  • Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a autorização de uso se refere ao ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa.

    Assim, acredito que a questão ao abordar o assunto da Natureza Jurídica entre o Poder Público e o particular se remete à autorização de uso.

  •  Prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. As finalidades específicas dessa outorga são:

    ü regularização fundiária

    ü urbanização

    ü industrialização

    ü  edificação

    ü cultivo da terra

    ü aproveitamento sustentável das várzeas

    ü  preservação das comunidades tradicionais ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (art. 7o do Decreto-Lei n. 271/67).

    Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso pode ser transferida por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária (art. 7o, § 4o, do Decreto-Lei n. 271/67).

  • Discordo do colega Felippe Almeida. Ao meu ver, não se trata nem mesmo de autorização de uso, porquanto a autorização é ato por meio da qual o Estado permite a utilização gratuita ou onerosa, anormal ou privativa de um bem pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste. No caso descrito na questão, entendo se tratar de mera utilização especial remunerada, como no caso de cobrança de pedágio, por exemplo.

  • Errado.

    Trata-se de utilização especial remunerada, isto é, o ente público exige pagamento de determinado valor para utilização do bem pela sociedade.

    Ex: para estacionar veículos em uma determinada área pública do centro da cidade, área esta que atualmente é destinada para fins de estacionamento gratuito, os motoristas passariam a ter de pagar aos cofres municipais a quantia de R$ 1,00 por hora. 

  • O bem continuaria ser de uso comum. A natureza do contrato é de autorização, a qual ocorre quando, por ato ato unilateral, discricionário e precário, o poder público consente que determinado indivíduo utilize o bem público de modo privativo (vaga), atendendo primordialmente a seu próprio interesse (JSCF).

    Uso comum extraordinário: aquele que está sujeito a maiores restrições do poder de polícia do estado, ou limitado a determinada categoria de usuários, ou sujeito a remuneração, ou dependente de outorga administrativa (MSZP).

    Uso comum Especial: JSCF e HLM consideram que a sujeição do uso a regras específicas e consentimento estatal, ou a incidência da obrigação de pagar são consideradas de uso comum especial. O uso comum especial pode ser gratuito ou remunerado.

    (Fonte: MS Delta)

  • A zona azul destina-se a regulamentar o estacionamento em vias públicas, bens de uso comum do povo, que não pertencem aos entes políticos, mas são por eles geridos. O município determina quais locais em que permite o estacionamento, limitado tanto pela cobrança como pelo prazo possível, que faz com que haja uma rotatividade das vagas possibilitando o uso de todos e reduz sua procura (ao efetuar uma cobrança, apenas para determinar locais).  Evidentemente, tanto o valor dessa cobrança como a determinação dos locais em que será instituída a zona azul são matérias tipicamente de administração de bens públicos; a lei a seu respeito, portanto, é de iniciativa privada do Prefeito Municipal. - ou seja, tanto a criação quanto a isenção de zona azul são de iniciativa legislativa do prefeito municipal, não podendo os vereadores iniciar o processo legislativo.

    Conforme Nathan Ritzel dos Santos, O serviço de zona azul é considerado serviço público. Neste caso o ente municipal pode explorá-lo diretamente mediante taxa (tributo - são compulsórias e têm sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu - não pode ser instituída por decreto municipal) ou permitir que um particular a explore. Neste último caso, segundo o artigo 175 da Constituição Federal, é vedado ao Poder Público realizar delegação quanto à prestação de serviços públicos mediante autorização, podendo fazê-lo, todavia, na forma de concessão ou permissão, exigindo-se, para tanto, prévia licitação para disciplinar as condições e termos nos quais será realizada a prestação do serviço. Aqui, será a empresa exploradora será remunerada mediante tarifa ou preço público (não é tributo - natureza contratual, são aplicáveis, predominantemente, as regras de direito privado nas relações atinentes ao pagamento de preços públicos, havendo, assim, certa flexibilidade na fixação, majoração e redução dos preços). 

    Frisa-se ainda que segundo a doutrina majoritária,  o preço público somente pode ser exigido pelo erário para a execução de determinado serviço público, não contempladas, neste conceito, as atividades desempenhadas no exercício do poder de polícia, que é, como já visto, remunerado através da taxa

    Para o motorista que paga a zona azul ele é apenas um contribuinte da taxa ou do preço público, não possuindo direito real sobre a vaga ou direito de exploração do serviço público.

  • Incrível são os comentários "tops" afirmando que é Autorização de uso, certamente não perceberam o seguinte trecho "'motoristas passariam a ter de pagar aos cofres municipais a qu..."

    >>Autorização de uso → INTERESSE PRIVADO! ( NÃO É ISSO!)

    É o ato adm unilateraldiscricionário e precaríssimo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um PERÍODO DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO.

    Ex: uso de área pública para instalar provisoriamente um canteiro de obra; fechamento de ruas para uma festa ou para transporte de determinada carga; uso de área pública para circos e parques de diversão. Ocorre um pedido do particular para a adm pública, que de forma discricionária ira decidir se sim ou não! Analisando conveniência e oportunidade. Por meio de um ato do tipo Negocial

    >>Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário POR PRAZO DETERMINADO. ( NÃO É ISSO!)

    Ex: área para restaurantes em Aeroportos; lanchonetes em zoológico; cantinas em universidades.

    >>Concessão de direito real de uso: contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social. (NÃO É ISSO!)

    >>PerMissão de uso → INTERESSE PÚBLICo

    É o ato adm unilateraldiscricionário e precaríssimo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um PERÍODO MAIOR QUE O PREVISTO PARA A AUTORIZAÇÃO.

    Ex: uso de área para instalação de barracas em feiras livres; bancas de jornal; box em mercados públicos; assentar mesas e cadeiras em calçadas por bares de lanchonetes. ( Tem permissão pelo poder público por interesse dele) (NÃO É ISSO!)

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    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: “zona azul” nas ruas e zoológico.

     

    Os bens públicos podem ter sua utilização condicionada à remuneração(uso especial de bens públicos.)

    O art. 103 do Código Civil determina que “o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. Assim, pagamento de pedágio, “área azul”, entrada em museus, parques ecológicos, são todos exemplos de formas remuneradas de utilização de bens públicos, no caso, uso especial.

    RESPOSTA: utilização especial remunerada

    fonte: meu resumo / método dos 4 passos

  • Não há o porquê de se falar em concessão de direito real de uso, já que não foi precedido de contrato administrativo.