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Subsídio consiste em modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Abraços
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Art. 37.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) [...]
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Gabarito: ERRADO
CF
§ 8º A remuneração dos servidores públicos ORGANIZADOS EM CARREIRA poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Ressaltemos também, que os defensores públicos, por fazerem parte do poder judiciário recebem por subsídio o que não é inconstitucional.
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Ministros do TCU, Conselheiros do Tribunal de Constas Estadual, Procuradores, Promotores, Defensores Públicos, são guiados pelo Subsídio do Desembargador do TJ.
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Quais categorias recebem por subsídio?
Segundo o § 4º do art. 39 são remunerados exclusivamente por subsídio:
a) os membros de Poder (Presidente, Governador, Prefeito, parlamentares, magistrados);
b) os detentores de mandato eletivo;
c) os Ministros de Estado;
d) os Secretários Estaduais e Municipais.
Além disso, existem alguns dispositivos esparsos da CF/88 que exigem o regime de subsídio para as seguintes carreiras:
a) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”);
b) membros da Defensoria Pública (art. 135);
c) membros da Advocacia Pública (art. 135);
d) Ministros do TCU (art. 73, § 3º);
e) servidores policiais (art. 144, § 9º).
As carreiras acima listadas devem obrigatoriamente receber por meio de subsídio. A lei não pode estipular forma diferente, sob pena de ser inconstitucional.
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O subsídio é forma de pagamento feito em parcela única, não aceitando nenhum acréscimo patrimonial.
A criação dos subsídios fixados em lei, em parcela única, viabiliza o controle da sociedade de forma mais simples em relação aos valores que são pagos às carreiras de agentes públicos, como contraprestação pelos serviços prestados.
O pagamento mediante subsídio é aplicável somente aos seguintes agentes públicos:
a) chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
b) parlamentares;
c) magistrados;
d) ministros de Estado;
e) secretários estaduais, distritais e municipais;
f) membros do Ministério Público;
g) integrantes da Defensoria Pública;
h) membros da Advocacia Pública (advogados da União, procuradores federais, procuradores autárquicos, procuradores distritais e procuradores estaduais);
i) integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis.
Facultativamente, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também poderá ser fixada no sistema de subsídios (art. 39, § 8º, da CF).
Fonte: Material Ciclos
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Assertiva E
A Constituição da República limita a remuneração mediante subsídio a membros de poder, a detentores de mandato eletivo, a ministros de Estado e a secretários estaduais e municipais, motivo pelo qual seria inconstitucional lei complementar estadual que fixasse remuneração por subsídio para os defensores públicos do estado do Amazonas.
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Servidores públicos organizados em carreira poderão receber por subsídio.
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ERRADO
O subsídio é um apoio monetário concedido por uma entidade a outra entidade individual ou coletiva, no sentido de fomentar o desenvolvimento de uma determinada atividade desta ou o desenvolvimento da própria.
COMPLEMENTANDO..
ART 39 CF
§ 8º A remuneração dos servidores públicos ORGANIZADOS EM CARREIRA poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Falam , falam e não dizem o erro da questão , portanto respondo .
O erro da questão está ao dizer que seria inconstitucional lei complementar que fixasse subsídio para defensores públicos , uma vez que pode sim ser feito .
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O erro da questão é dizer que está limitados aos poderes descritos, quando na verdade tem outros que recebem por subsídio.
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A questão está errada, porque diz ser inconstitucional lei complementar estadual que fixasse remuneração por subsídio para os defensores públicos do estado do Amazonas, porém não seria, uma vez que a questão remuneratória só pode ser tratada por RESERVA LEGAL ( através de lei). Além disso, os defensores públicos, que se encaixam na categoria de agentes políticos, tem a remuneração através o subsídio.
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Então, o SUBSÍDIO é obrigatório para:
1) Os agentes políticos:
PR
Governadores
Prefeitos
Senadores e por aí vai...
2) Os seguintes servidores:
Integrantes da AGU
Procuradores dos Estados
Defensores públicos
Policiais
Bombeiros militares
E facultativo para:
Servidores públicos organizados em carreira.
Portanto, essa primeira parte já deixaria a questão incorreta: ''A Constituição da República limita a remuneração mediante subsídio a membros de poder, a detentores de mandato eletivo, a ministros de Estado e a secretários estaduais e municipais...''
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Gabarito: ERRADO ✔
Obrigatório:
a) os membros de Poder (Presidente, Governador, Prefeito, parlamentares, magistrados);
b) os detentores de mandato eletivo;
c) os Ministros de Estado;
d) os Secretários Estaduais e Municipais.
Facultativo:
a) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”);
b) membros da Defensoria Pública (art. 135);
c) membros da Advocacia Pública (art. 135);
d) Ministros do TCU (art. 73, § 3º);
e) servidores policiais (art. 144, § 9º).
Bons estudos!
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Pelo que entendi o erri da questão está em dizer que, seria inconstitucional lei complementar estadual que fixasse subsídio para a classe. Creio que não haja problema na edição da lei estadual, desde que mantenha a simetria com a CF/88 ...
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A Constituição da República limita a remuneração mediante subsídio a membros de poder, a detentores de mandato eletivo, a ministros de Estado e a secretários estaduais e municipais -> ela não limita somente a essas categorias...
De acordo com a constituição federal, todas as classes de servidores podem receber por meio de subsídio, desde que alterem a lei que regula a respectiva carreira funcional.
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Recebem subsídio os membros dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), os integrantes do Ministério
Público, Defensorias Públicas, Procuradorias dos Estados e do DF, Polícias e Corpo de Bombeiros (art. 144,
CF), bem como servidores organizados em carreira (art. 38, § 8º, CF).
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Mas a lei Complementar não teria que, necessariamente, ser editada pela União?
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ERRADO
Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios:
a) todos os agentes públicos mencionados no artigo 39, § 4º, a saber: membro de Poder (o que compreende os membros do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estados e Municípios), o detentor de mandato eletivo (já alcançado pela expressão membro de Poder), Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais;
b) os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, c, com a redação da Emenda no 19);
c) os integrantes da Advocacia-Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135, com a redação da Emenda no 19);
d) os Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3o);
e) os servidores públicos policiais (art. 144, § 9o, na redação da Emenda no 19).
Além desses, poderão, facultativamente ser remunerados mediante subsídios os servidores públicos organizados em carreira, conforme previsto no artigo 39, § 8o, o que constituirá opção para o legislador de cada uma das esferas de governo.
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017
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Errado, não seria inconstitucional a lei.
seja forte e corajosa.
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Os defensores públicos são remunerados por subsidio por previsão expressa da CF:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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NÃO VEDA, PORÉM ESTABELECE UM LIMITE MAXIMO...
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Dá pra matar a questão ao se atentar que a CF não limita a remuneração por subsídio somente para estes cargos.
Só lembrar que PF, PRF, PCDF recebem subsídio.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!