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ID
4910389
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao instituto da curatela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    A) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    B) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    C) Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    D) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    E) Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.

  • 1.775-A do Código Civil: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”. ... Dessa forma, o estabelecimento de curatela compartilhada só será possível quando visar o melhor atendimento desse intento protetivo.

  • Gabarito B.

    Complementando os comentários.

    Alternativa A - O cônjuge ou companheiro, separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (ERRADA)

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    É importante conhecer o art. 25 que estabelece a curadoria do ausente para clareza do assunto curadoria por cônjuge.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Quando se tratar de curadoria para interdito não pode ter ocorrido separação de fato ou judicialmente.

    Todavia, quando se tratar de ausência é nomeado(a) curador(a) o cônjuge separa de fato por até 2 anos.

  • A questão exige do candidato especificamente o conhecimento sobre a curatela.


    Antes, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.


    Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).


    Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.


    Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes.


    Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.


    Evidentemente, tudo isso provocou alterações no que se refere à curatela, de modo que a atual redação do art. 1.767 é a seguinte:


    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - (Revogado) ;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    IV - (Revogado) ;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    V - os pródigos".


    Vejamos as alternativas:


    A) O art. 1.775 prevê que:


    "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
    § 3 
    Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".


    Portanto, a separação judicial ou de fato, é fator limitante para que o cônjuge ou companheiro seja o curador do seu consorte, assim, a afirmativa está incorreta.


    B) A afirmativa está correta, de acordo com o dispositivo do art. 1.775-A:


    "Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".  


    C) Vejamos a disposição do art. 1.779:


    "Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro".


    Portanto, com o falecimento do pai, só será nomeado curador ao nascituro se a grávida não tiver poder familiar, logo, a afirmativa está incorreta.


    D) Conforme art. 1.782:


    "Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".


    Ou seja, os atos de mera administração permanecem em relação aos pródigos curatelados, assim, a afirmativa está incorreta.


    E) Conforme visto na explicação inicial desta questão, a deficiência, por si só, não gera incapacidade e consequentemente não redunda na curatela. Somente quando há impossibilidade de manifestar sua vontade.


    A alternativa traz, na verdade, a antiga redação do inciso I do art. 1.767, que, como visto acima foi modificado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.


    Dessa forma, a afirmativa está incorreta.


    Gabarito do professor: alternativa "B".