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Lei 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (letra C - Gabarito)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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Quais são as fontes que um gestor pode fazer uso para abertura de créditos adicionais?
Os créditos adicionais: podem ser suplementares (reforço da dotação existente); especiais (para despesas que não tenham dotação especifica) e extraordinários (casos urgentes e imprevisíveis)
São 6 as fontes de recursos:
1- restos a pagar não processados; (recursos sem despesas correspondentes, art 166, § 8º da CF/88)
2-superavit financeiro do exercício anterior
3- excesso de arrecadação
4-anulação de despesa (total ou parcial)
5- reserva de contingência
6- Empréstimo (operações de crédito), desde que haja autorização na LOA.
ATENÇÃO: SEPERAVIT FINANCEIRO # SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.
O que é fonte de recursos para abertura de créditos adicionais é o superavit financeiro.
O superavit do orçamento corrente é coisa diversa: e consta no art 11, § 3º da Lei 4.320/64:
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
ASSIM:
SUPERAVIT FINANCEIRO = diferença POSITIVA entre ativo financeiro e passivo financeiro. E, como dito, pode servir para abertura de créditos ADICIONAIS. É RECEITA ORÇAMENTÁRIA
X
Já o SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = diferença POSITIVA entre a receita corrente e a despesa corrente. E serve para FINANCIAR DESPESA DE CAPITAL. É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA (não serve para abertura de créditos adicionais, mas serve para financiar investimentos do Governo)
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GABARITO: LETRA C
Recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficou sem despesas correspondentes é chamado de crédito adicional.
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CF/88, art. 166.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.