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ID
4911028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O TCU estabelece uma série de regras para a denúncia de irregularidades ou ilegalidades. Nesse sentido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LOTCU

    Capítulo IV

    Denúncia

    Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    § 1° (Vetado)

    § 2° (Vetado)

    § 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

    § 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

    Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

    Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)

    § 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

    § 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.(Incluído pela Lei nº 13.866, de 2019)

  • RITCU

    SUBSEÇÃO III

    DENÚNCIA

    Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    § 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

    § 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.

    § 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 236, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

    § 4º Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252.

    Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

    Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

    Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso

    às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.

    § 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

  • A letra A com base no regimento interno do TCU esta correta..

    Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.

    § 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

    A) O denunciante, somente em caso de comprovada má-fé, está sujeito a sanções administrativas, cíveis ou penais.

  • Vamos ver cada alternativa:

    (a) certo, nos termos do RI/TCU, art. 236, §2º. Tal dispositivo do Regimento é um estímulo para que os legitimados levem ao Tribunal as irregularidades de que tenham conhecimento, pois somente estarão sujeitos a sanções em caso de má-fé, ainda que a denúncia se mostre improcedente;

    (b) errado, pois a denúncia somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator, e não “sumariamente” (RI/TCU, art. 234, §2º);

    (c) errado, pois nos processos do Tribunal devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, caracterizada a irregularidade ou a ilegalidade denunciada, o Tribunal deverá determinar a audiência do responsável para apresentar suas razões de justificativa, ainda no curso do processo (RI/TCU, art. 250, IV). Em caso de irregularidade da qual resultou dano ao erário, o processo deverá ser convertido em TCE para citação do responsável a apresentar suas alegações de defesa (LO/TCU, art. 47);

    (d) errado, pois o Tribunal, caso requerido, deverá fornecer, ao denunciante, certidão dos despachos e dos fatos apurados na denúncia, desde que: (i) o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado; ou (ii) tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, ainda que não estejam concluídas as apurações (RI/TCU, art. 182);

    (e) errado, pois, em qualquer caso, a denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. A partir de então, serão públicos os demais atos do processo (RI/TCU, art. 234, §§ 2º e 3º e art. 236).

    Gabarito: alternativa “a”

    Erick Alves