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LOTCU
Capítulo IV
Denúncia
Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)
§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.(Incluído pela Lei nº 13.866, de 2019)
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RITCU
SUBSEÇÃO III
DENÚNCIA
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.
§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 236, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.
§ 4º Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252.
Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.
Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso
às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.
§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
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A letra A com base no regimento interno do TCU esta correta..
Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.
§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
A) O denunciante, somente em caso de comprovada má-fé, está sujeito a sanções administrativas, cíveis ou penais.
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Vamos ver cada alternativa:
(a) certo, nos termos do RI/TCU, art. 236, §2º. Tal dispositivo do Regimento é um estímulo para que os legitimados levem ao Tribunal as irregularidades de que tenham conhecimento, pois somente estarão sujeitos a sanções em caso de má-fé, ainda que a denúncia se mostre improcedente;
(b) errado, pois a denúncia somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator, e não “sumariamente” (RI/TCU, art. 234, §2º);
(c) errado, pois nos processos do Tribunal devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, caracterizada a irregularidade ou a ilegalidade denunciada, o Tribunal deverá determinar a audiência do responsável para apresentar suas razões de justificativa, ainda no curso do processo (RI/TCU, art. 250, IV). Em caso de irregularidade da qual resultou dano ao erário, o processo deverá ser convertido em TCE para citação do responsável a apresentar suas alegações de defesa (LO/TCU, art. 47);
(d) errado, pois o Tribunal, caso requerido, deverá fornecer, ao denunciante, certidão dos despachos e dos fatos apurados na denúncia, desde que: (i) o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado; ou (ii) tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, ainda que não estejam concluídas as apurações (RI/TCU, art. 182);
(e) errado, pois, em qualquer caso, a denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. A partir de então, serão públicos os demais atos do processo (RI/TCU, art. 234, §§ 2º e 3º e art. 236).
Gabarito: alternativa “a”
Erick Alves