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GABARITO - LETRA B (A INCORRETA)
Lei 9.790/999
ALTERNATIVA A CORRETA - Art. 4 :
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência
ALTERNATIVA B INCORRETA - Art. 4º:
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
ALTERNATIVA C CORRETA - Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
ALTERNATIVA D CORRETA - Art. 4 Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
ALTERNATIVA E CORRETA - Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
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Comentário do colega Rafael está errado tendo em vista valer-se de legislação revogada.
atualmente a letra D também estaria incorreta nos termos do:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
(Redação dada pela Lei nº 13.019,
de 2014) (Vigência)
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ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, BEM COMO O COMENTÁRIO DO COLEGA EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D. DESDE 2014, ESTA É A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Admite-se, atualmente, que o servidor receba remuneração quando tenha funções de direção ou assessoramento, mas as verbas percebidas não se incorporam à remuneração pelo exercício do cargo público.
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Acrescento para fins de revisão:
CARACTERÍSTICAS
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Fonte: Daniel Tostes , QC.
Bons estudos!