GABARITO: E
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A) A saúde tem como únicos fatores determinantes e condicionantes: a alimentação, a moradia, o transporte, e o acesso aos bens e serviços essenciais. ERRADA. Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013). Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
B) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da Administração direta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). ERRADA. INCOMPLETA. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
C) Compete exclusivamente à União o controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. ERRADA. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
D) A iniciativa privada não deve participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. ERRADA. Art. 4º, § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
E) A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. CORRETA. Redação literal do art. 2º.
GABARITO: E
a) A saúde tem como únicos fatores determinantes e condicionantes: a alimentação, a moradia, o transporte, e o acesso aos bens e serviços essenciais. → Errado. De acordo com a Lei 8.080, a saúde terá como fatores determinantes e condicionantes, entre outros:
→ A alimentação,
→ A moradia;
→ O saneamento básico;
→ O meio ambiente;
→ O trabalho; e
→ A renda; etc
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Você não precisa gravar tudo isso rsrs. Geralmente, quando a questão restringe o conceito (palavras como "somente", "apenas" etc.), ela estará errada.
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d) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da Administração direta (e indireta) e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). → Errado. Faltou "administração indireta"
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c) Compete exclusivamente à União o controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. → Errado. Como eu disse acima, palavras como "exclusivamente", aplicadas à Lei estarão, na maioria das vezes, erradas. A Lei deixa bem claro que o SUS é o conjunto de ações prestadas por órgãos e instituições públicas, estaduais, municipais etc. Sendo assim, não compete exclusivamente à União esse controle.
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d) A iniciativa privada não deve participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. → Errado. A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do SUS (veja o exemplo da pandemia. O SUS não conseguia atender à demanda e solicitou à iniciativa privada ajuda).
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e) A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. → Correto. É o que diz o artigo 2º da referida Lei.