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ID
4911817
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.826/03, quem favorece a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Tráfico internacional de arma de fogo

     Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • GABARITO -E

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    ----------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES :

    Não esquecer da conduta equiparada >

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    Aumento de pena>

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

    ---------------------------------------------------------

    CRIMES DESSA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE HEDIONDOS>

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   

    ------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento dos tipos penais previstos na Lei 10826/03 – Estatuto do Desarmamento.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido traz conduta diversa, como nos mostra o art. 14, da Lei 10826/03: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

    Letra B: incorreta. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO traz conduta diversa, como nos mostra o art. 16, da Lei 10826/03: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O referido delito NÃO é considerado hediondo. O porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, sim, conforme o art. 1º, p., II, da Lei 8072/9.

    Letra C: incorreta. O delito de omissão de cautela traz conduta diversa, como nos mostra o art. 13, da Lei 10826/03: “Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade”. Não esquecer da conduta equiparada, prevista no art. 13, parágrafo único, da mesma lei: “Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato”.

    Letra D: incorreta. O delito de comércio ilegal de arma de fogo traz conduta diversa, como nos mostra o art. 17, da Lei 10826/03: “Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O referido delito é considerado hediondo (art. 1º, p. único, III, da Lei 8072/90).

    Letra E: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18, da Lei 10826/03: “Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. O referido delito é considerado hediondo (art. 1º, p. único, IV, da Lei 8072/90).

    Gabarito: Letra E.

  • **TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA: quem IMPORTA, EXPORTA, favorece a entrada ou saída do Brasil (aplica-se aos alfandegários que trabalham na fronteira) de arma, acessório ou munição.

    -Aumenta de pena de metade [1/2] se for arma de uso proibido ou RESTRITO).

    Obs: importação de explosivo irá configurar o crime de Contrabando e não de Tráfico Internacional.

    Obs: Após o paconte anticrime, o Comércio de Arma e o crime de Tráfico Internacional possuem penas diferentes (antes da reforma eram as mesmas penas)!!!

  • Quanto ao tema, lembro as colegas que o tráfico internacional de armas, segundo o STJ, é crime de competência da Justiça Federal.

    Ademais, para o STJ, não basta que a arma tenha procedência estrangeira (ex.: a Glock é uma marca austríaca), sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação. O que eu quero dizer com isso?

    -Não é pelo fato da arma ser importada que atrairá a competência da Justiça Federal;

    -Não é pelo fato da arma ser importada que será hipótese de tráfico internacional de arma.

    Atenção quanto a isso!

  •  Tráfico internacional de arma de fogo

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    A maior pena desta lei.

  •      Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: (insuscetíveis de liberdade provisória)        

  • Preceito secundário, vamos lá concurseiros!!! ( na ordem para memorização)

    Omissão de cautela: detenção 1 a 2 anos.

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitida: detenção 1 a 3 anos

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitida: reclusão 2 a 4 anos

    disparo de arma de fogo: reclusão 2 a 4 anos

    Porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: reclusão 3 a 6 anos

    Comércio ilegal de arma de fogo: reclusão 6 a 12 anos

    Tráfico internacional de arma de fogo: reclusão 8 a 16 anos

    abraços.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  •  Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

  • Tráfico Internacional de Arma de Fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • Estatuto do desarmamento

    Possui 3 crimes hediondos

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Tráfico internacional de arma de fogo

  • Trafico internacional de arma de fogo

    *Não importa que arma de fogo, acessório ou munição está sendo traficado, É CRIME HEDIONDO, INAFIANÇÁVEL, tentado ou consumado.

    Pena: 8 a 16 anos e $.

    Aumenta da metade se a arma de fogo, acessório ou munição for proibido ou restrito.

    Aumenta da metade se for praticado por INTEGRANTES DOS ORGÃOS E EMPRESAS dos artigos 6,7,8 desta lei.

    obs: são aqueles autorizados a portar arma de fogo.

  • 12(1-3) - Posse ilegal de arma de fogo de uso permitida: detenção 1 a 3 anos.

    13(1-2) - Omissão de cautela: detenção 1 a 2 anos.

    14(2-4) - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitida: reclusão 2 a 4 anos

    15(2-4) - disparo de arma de fogo: reclusão 2 a 4 anos

    16(3-6)(4-12) - Porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: reclusão 3 a 6 anos

    16(4-12) - Porte/posse ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO: reclusão 4 a 12 anos

    17(6-12) - Comércio ilegal de arma de fogo: reclusão 6 a 12 anos

    18(8-16) - Tráfico internacional de arma de fogo: reclusão 8 a 16 anos

  • Gabarito (E)

    A assertiva mencionou favorecer...entrada...saída...é crime de FRONTEIRA, logo, sempre será Tráfico, Lavagem de dinheiro, Contrabando ou Descaminho.

    "[...] quem favorece a entrada ou saída do território nacional a qualquer título, de arma de fogo [...]"

    > Tráfico internacional de arma de fogo.

    __________

    Bons Estudos ❤

  • A questão tem como tema a Lei n° 10.826/2003. O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas.

     

    A) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, e assim descrito: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa".

     

    B) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, e assim descrito: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

     

    C) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de Omissão de cautela, previsto no artigo 13 da Lei 10.826/2003, e assim descrito: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

     

    D) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de Comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, e assim descrito: “ Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

     

    E) CERTA. A conduta narrada se enquadra na descrição típica contida no artigo 18 da Lei 10.826/2003, tratando-se do crime de Tráfico internacional de arma de fogo.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma não municiada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam a armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

    certificado de regiStro = poSse

    registro de porte = porte

     

  • PM PA 2021

    MOTIVEM-SE:

    A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.

  • LETRA . E

     Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • Posse ou porte arma USO RESTRITO-- NÃO É HEDIONDO

    Posse ou porte arma USO PROIBIDO -- É HEDIONDO

  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

  • Uma atualização pouco citada , mas que tem chances de aparecer em provas:

    A Lei 13.964/2019 ( P.A.C ) traz a nova figura do agente disfarçado 

    I) tratar-se de outra espécie de técnica especial de investigação e atuação policial, utilizável em situações peculiares e que reclamam uma sofisticação operacional intermediária, situada entre uma simples campana policial e uma infiltração policial/ação controlada.

    II) Não se confunde com o Agente Provocador / Não é crime Impossível

     agente provocador cria o próprio crime e o criminoso, porque induz o suspeito à prática de atos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos.

    III) Para a validade da atuação do agente disfarçado deve haver a demonstração de provas em grau suficiente a indicar que o autor realizou antes uma conduta criminosa, circunstância objeto da investigação proporcionada pelo disfarce.

    Previsão na lei 10.826/03

    Art. 17, § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    Art. 18, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.   

  •   Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.   

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

  • Entrada ou saída do território nacional

    ~>TRAFICO INTERNACIONAL

    COMÉRCIO ILEGAL

    ~>ATIVIDADE COMERCIAL/INDUSTRIAL

  • Crimes hediondos.

    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
    • Comércio ilegal de arma de fogo.
    • Tráfico internacional.
  • quem favorece é TRAFICO

    quem adquiri é COMERCIO

  • Na ordem para memorização

    Omissão de cautela: detenção 1 a 2 anos.

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitida: detenção 1 a 3 anos

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitida: reclusão 2 a 4 anos

    disparo de arma de fogo: reclusão 2 a 4 anos

    Porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: reclusão 3 a 6 anos

    Comércio ilegal de arma de fogo: reclusão 6 a 12 anos

    Tráfico internacional de arma de fogo: reclusão 8 a 16 anos

    • vale lembrar que, no caso desta questão, a pena poderá ser aumentada da metade se a arma for de uso restrito ou proibido.
  • se a pessoa sai do país, mesmo que seja logo ali na Argentina, dar-se-á como internacional!

  • Saída ou entrada de território nacional, logo, é algo internacional...

  • #PRF2025 LETRA E GABARITO.

  • trafico internacional de arma de fogo - letra E

  • Vale ressaltar que é crime hediondo

  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente

    Pena: reclusão, de 8 a16 anos, e multa.

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem a autorização de autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistentes.

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

     Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.