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Gabarito: C.
art. 61. Parágrafo único:
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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GABARITO - C
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
obs: Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Não havendo disposição legal específica o prazo para recurso é de 10 dias.
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GABARITO C
a) Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo não têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
b) Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
c) Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
d) Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias úteis, apresentem alegações.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
e) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Nos termos do art. 58, I da Lei 9.784/99, os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm sim legitimidade para interpor recurso administrativo.
b) ERRADA. Segundo o art. 59 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
c) CERTA, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
d) ERRADA. Segundo o art. 62 da Lei 9.784/99, interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
e) ERRADA. Segundo o art. 57 da Lei 9.784/99, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Gabarito: alternativa “c”
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a) ERRADA. Nos termos do art. 58, I da Lei 9.784/99, os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm sim legitimidade para interpor recurso administrativo.
b) ERRADA. Segundo o art. 59 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
c) CERTA, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
d) ERRADA. Segundo o art. 62 da Lei 9.784/99, interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
e) ERRADA. Segundo o art. 57 da Lei 9.784/99, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Gabarito: alternativa “c”
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Dica:
⚠ O único Prazo na lei q fala em 15 dias é para parecer.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.