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ID
4911982
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às determinações constitucionais sobre Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público.
III. A Administração Pública poderá criar autarquia e autorizar, por Decreto‐Lei, a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei específica, nesse último caso, definir as áreas de sua atuação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I - CERTO: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ITEM II - CERTO: Art. 37. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

    ITEM III - ERRADO:  Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    FONTE: CF 1988

  • Item III

    Autarquia -> criada por lei

    EP, SEM e Fundação -> autorização legislativa.

    Lei complementar define as áreas de atuação de cada uma. Ex.: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • É chamada de lei complementar um tipo de lei cuja finalidade é regulamentar norma prevista na Constituição Federal. ... Assim, só é preciso elaborar uma lei complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria

  • Princípios explícitos do direito administrativo

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;    

    Autarquia

    Criada por lei específica

    Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação

    Autorizada por lei específica (depende autorização legislativa)

    Fundação

    Lei complementar vai definir as áreas de sua atuação

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre

    I - o prazo de duração do contrato

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes

    III - a remuneração do pessoal.

  • O contrato a que se refere o item II era chamado, pela doutrina, de Contrato de gestão interno ou endógeno. Com a Lei nº 13.934/2019, vigente desde junho de 2020, passou a ser chamado de “CONTRATO DE DESEMPENHO”.

    Remanesce o termo anterior para se referir ao contrato (de gestão externo ou exógeno) previsto na Lei 9.637/98, firmado entre o Poder Público e uma entidade qualificada como OS.

    Bons estudos.

  • “O contrato de gestão, também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor. O objetivo do contrato de gestão é o atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.

    A menção expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna (....)

    Como se percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da Constituição Federal é o “contrato de gestão”.

    A finalidade última do contrato de gestão é a mesma pretendida pela administração pública gerencial (public management), qual seja a busca da eficiência (melhoria dos resultados qualitativos e quantitativos). Para alcançar a eficiência, o contrato de gestão deve fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros), passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.

    (...)

    Em resumo, podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).

  • A Lei nº 13.934/2019 regulamenta o contrato previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    Quais são as flexibilidades e autonomias especiais que podem ser concedidas?

    O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

    fonte: DOD

  • E mais uma vez estou eu caindo na " pegadinha' do que deve ser por lei complementar, lei ordinária e lei especifica. :@

  • As vezes uma questão incompleta na FGV tá errada. E agora tava certa... E a gente precisa adivinhar.

  • A alternativa 1 falou somente da União, mas não restrigiu. Fgv adora fazer isso pra confundir o sujeito. Bons estudos.

  • AUTARQUIAS CRIADA POR LEI / AUTORIZADAS ( FUND PUB, EMP. PU, SO. ECO MISTA ) POR LEI COMPLEMENTAR

    O ERRO DA III - ESTÁ EM AUTORIZADA POR DECRETO-LEI.