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ID
4911985
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos é possível a alteração unilateral, por parte da Administração Pública, no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Obrigada, meu DEUS.

  • A modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites da lei.

    CORRETA. Trata-se da "alteração quantitativa". (art. 65, I, b, 8.666/93)

    B inadimplemento de cláusulas contratuais, abrangendo o cumprimento irregular, a morosidade indevida e o atraso imotivado da obra.

    ERRADA. Hipótese de rescisão unilateral. (art. 78, I, II, III e IV, 8.666/93)

    C alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

    ERRADA. Hipótese de rescisão unilateral. (art. 78, XI, 8.666/93)

    D razões de interesse público que demonstrem a necessidade do equilíbrio econômico‐financeiro para o contratado.

    ERRADA. Hipótese de revisão contratual.

    E ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

    ERRADA. Hipótese de rescisão unilateral. (art. 78, XVII, 8.666/93)

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (CASO DA QUESTÃO)

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Alteração unilateral: É quando a modificação for do PROJETO E DO VALOR CONTRATUAL.

    Alteração Bilateral: Ocorre quando falar de GARANTIA DE EXECUÇÃO, REGIME DE EXECUÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

  •  . Alterações dos Contratos

    - podem ser alterados unilateralmente pela administração (por prerrogativa ou cláusulas exorbitantes – devendo haver justificativa) ou por acordo das partes

    - hipóteses de alteração unilateral pela adm.: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e (b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto

    • - em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% para os seus acréscimos
    • - regra geral: Acréscimos e supressões → 25%. Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos

    - as alterações bilaterais são: (a) substituição da garantia de execução; (b) necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; (d) e para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato