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Gabarito questionável. Apesar de a LRF atribuir à LDO o papel de dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas, a mesma LRF exige que a autorização para operações de crédito conste no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica. E, quando se tratar de operação de crédito externo, dependerá de autorização específica do Senado Federal.
LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; (...)
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
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Gab. Errado
(Q1637454) "Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades."
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Segundo a LRF, art. 4°, a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31;
[...]
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Logo, não é matéria alheia à LDO.
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A não é função da LDO autorizar operação de crédito nenhuma. Que loucura!
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o ruim dessa matéria é que as questões são difíceis e nunca há comentário do professor..
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O princípio da pureza ou exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.
Do exposto acima, presume-se, em um primeiro momento, que a questão estaria errada, uma vez que o dispositivo que trata de autorização para contratações de operações de crédito é a LOA e não a LDO.
Contudo, a questão possui uma palavra chave "operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos (...)"
Nesse sentido a palavra equilibrar tornou a questão correta, uma vez que a LDO trata do equilíbrio entre receitas e despesas, conforme art. 4° da LRF.