SóProvas


ID
4912588
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se há um ponto de controvérsia, lógica e teórica, no estudo da teoria constitucional é a ideia de haver limitações ao Poder que tem a possibilidade de criar e modificar a Constituição. Como haver limitações ao exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma, no caso, e “condenar” as gestões futuras a viverem dentro os paradigmas das anteriores? É neste núcleo central onde orbitam as cláusulas pétreas e suas consequências à ordem jurídica brasileira. Uma série de concepções dispõem contra e a favor da possibilidade ou não de limitação do Poder Constituinte Derivado de Reforma. Como juridicamente inaceitáveis, pensadores como Loewenstein sustentam que não haveria uma diferença de substância entre o poder constituinte de reformador e o originário, sendo ambos formas de expressão da soberania do Estado e exercidos em um regime democrático, por representantes do povo, por ele eleitos. Outros entendem que as normas que impedem a revisão (aqui não no sentido estrito) de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alterações e à revogação. Se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados. Esse procedimento ganha o nome de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A teoria da “dupla reforma”, ou da reforma em “dois tempos”, é uma “teoria concebida para CONTORNAR as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante DUAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior. Haveria uma espécie de ruptura material da Constituição, sem uma ruptura formal.

    A título ilustrativo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ – prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda constitucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil. Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea

    Por isso, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional e pelo STF, que a consideram uma verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário. Também por conta disso, se reconhece que as limitações constitucionais ao poder de reformar são verdadeiras cláusulas pétreas implícitas e, por tal razão, não podem ser abolidas pelo Poder Constituinte Derivado.

    De qualquer forma, é necessário dizer que este fenômeno já aconteceu na nossa história constitucional, notadamente em relação às chamadas limitações implícitas ao poder de reforma. É que a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, modificou o art. 48, da Constituição Federal de 1967, alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999). A isso também se dá o nome de PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO.

  • Saindo do contexto genérico das cláusulas pétreas, a doutrina costuma citar 3 Cláusulas Pétreas Implícitas: 1) limitações ao Poder Constituinte Derivado (art. 60 CF), 2) Titularidade do Poder Constituinte; 3) Sistema Presidencialista e forma republicana.

    Agora notem, é no âmbito das cláusulas pétreas implícitas, especialmente no que pertine às limitações ao poder constituinte derivado, que encontramos a TEORIA DA DA DUPLA REVISÃO, DUPLA REFORMA REFORMA EM DOIS TEMPOS, a qual, em um primeiro momento, afasta uma limitação implícita ao Poder Reformador para, depois, alterar o conteúdo da Constituição.

    Dessa feita, conclui-se que a parte do enunciado que diz que “as normas que impedem a revisão (aqui não no sentido estrito) de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alterações e à revogação” está se referindo às TEORIAS DE JUSTIFICAÇÃO, insculpidas no contexto das limitações materiais impostas ao Poder Constituinte Derivado, ao passo que a parte no enunciado que diz que “se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados” trata-se da TEORIA DA DUPLA REVISÃO.

    Portanto, embora uma decorra logicamente da outra, da forma como foi construída no enunciado, confere a impressão de que são a mesma coisa, quando na verdade não se confundem.

    VALE DIZER QUE, APENAS EXPLANEI A MINHA INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ENUNCIADO, TENDO COMO BASE O MATERIAL DO PROF. MARCELO NOVELINO, VALENDO, DE QUALQUER FORMA, PARA REVISAR O CONTEÚDO.

  • Em que pese o rebuscamento do enunciado, entendo ter havido uma grande confusão nas teorias implicitamente mencionadas, haja vista que não se deve confundir as teorias de justificação (Teoria do pré comprometimento de Jon Eslten e Teoria da democracia dualista de Bruce Ackerman) com a Teoria da dupla revisão. A despeito de todas essas teorias serem tratadas no contexto do Poder Constituinte, há que se observar a posição epstemológica que cada uma delas ocupa dentro da matéria para se evitar trocar uma coisa por outra. No meu sentir, o enunciado fez exatamente isso, descreveu as teorias de justificação e cobrou a teoria da dupla revisão.

    Nada obstante, redigi o caminho mental que desenvolvi para chegar à conclusão exposta acima.

    Preliminarmente, a título de revisão, vale mencionar que o Poder Constituinte está subdividido em a) Poder Constituinte Originário (elaboração de uma nova Constituição); b) Poder Constituinte Decorrente (poder do Estados-membros elaborar sua própria Constituição); c) Poder Constituinte Derivado (poder de modificar a Constituição já existente).

    Mais especificamente no que tange ao Poder Constituinte Derivado foram previstas inúmeras limitações, dentre as quais 1) limitações temporais (art. 60 CF); 2) limitações circunstanciais (art. 60, § 1º CF); 3) limitações formais subjetivas (art. 60 CF) e formais objetivas (art. 60, §2º, 3º e 5º CF); 4) limitações materiais expressas (art. 60, § 4º CF; art. 150, VI, a, CF, art. 16 CF) e materiais implícitas (art. 60, caput, CF).

    Indo mais a fundo, temos que as limitações materiais são veiculadas por intermédio das cláusulas pétreas expressas. Estas representam proibições a modificações que violem o núcleo essencial de certos institutos e princípios. A tensão provocada entre o constitucionalismo e a democracia faz com que surja uma grande dificuldade em relação às cláusulas pétreas, uma de caráter temporal e outra de caráter semântico. Essa dificuldade leva aos seguinte questionamento: 1) A geração anterior pode impor à geração atual os seus valores? 2) O sentido das normas constitucionais vagas e imprecisas podem ser valorados pelo Poder Judiciário contrariamente ao sentido conferido pelos representantes do povo?

    Pois bem. É no contexto dessas indagações que surgem as teorias mencionadas lá no início do meu comentário; falo das teorias de justificação: 1) pre-comprometimento e 2) democracia dualista. De forma bastante sucinta, a primeira teoria diz que as constituições democráticas são mecanismos de autovinculação adotados pela maioria para que, durante os momentos de sedução temporária, não haja um desvirtuamento da caminhada e as metas de longo prazo sejam atingidas (o autor faz uma analogia com o conto de Ulisses e as sereias). Já para a segunda teoria, as deliberações dos órgãos legislativos não devem ser tomadas em momentos de grande clamor popular, para que não haja regresso na caminhada civilizatória.

     

  • gab b- Revisão, dupla reforma ou reforma em dois tempos: apesar do nome, refere-se à REFORMA constitucional e não à revisão (veremos abaixo), significa alterar primeiro uma limitação ao poder reformador e, em seguida, alterar o conteúdo da constituição.

    Exemplo de dupla revisão: seria revogado o inciso IV do art. 60, deixando os direitos e garantias individuas de serem cláusulas pétreas. Após, seria feita outra emenda à constituição, instituindo a pena de morte para crimes hediondos.

    Jorge Miranda admite esta possibilidade. No entanto, a maioria da doutrina aqui no Brasil NÃO admite essa hipótese de dupla revisão, pelo argumento que seria uma forma de se fraudar a constituição.

    Outro exemplo, agora de dupla revisão no aspecto material:

    -1ª Emenda: Revogar o dispositivo que veda a abolição das cláusulas pétreas.

    -2ª Emenda: Instituir emenda tendente a abolir uma das cláusulas.

    Outras duas limitações implícitas são apontadas pela doutrina dizem respeito à vedação da alteração do titular do poder constituinte originário (povo) e à vedação de alteração do titular do poder constituinte reformador (legislador).

    Por fim, há a discussão acerca se o sistema presidencialista e a forma republicana seriam cláusulas pétreas implícitas e se poderiam ser alteradas, há três posicionamentos:

    1º Posicionamento (minoritário) – pode haver alteração porque não há previsão expressa.

    2º Posicionamento (Ivo Dantas) – não, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Ademais, se o CONSTITUINTE originário trouxe a previsão para a escolha (art. 2º do ADCT), ele queria que o povo decidisse de forma definitiva, não queria que depois fosse alterado. Assim, para alterar o sistema presidencialista, seria necessário alterar a separação dos poderes, esta sim cláusula pétrea, portanto, indiretamente seria o sistema presidencialista uma cláusula pétrea.

    3º MAJORITÁRIO - se foi feito plebiscito, não havia certeza, então não seria cláusula pétrea, não queria petrificar o sistema. Portanto, poderá ser alterada, desde que ocorra nova consulta popular.

  • Só pra complementar:

    O STF Não acolhe a Teoria da Dupla Revisão. Ex: Acabar com o art.60 para depois alterar o resto dos temas.

  • Que horror

  • RESUMO - (Fonte: Caderno Sistematizado - Direito Constitucional I - 2021.1)

    Dupla Revisão, dupla reforma ou reforma em dois tempos: apesar do nome, refere-se à REFORMA constitucional e não à revisão.

    ▪ Significa alterar primeiro uma limitação ao poder reformador e, em seguida, alterar o conteúdo da Constituição.

    ▪ Ex. Seria revogado o inciso IV do art. 60, deixando os direitos e garantias individuas de serem cláusulas pétreas. Após, seria feita outra emenda à constituição, instituindo a pena de morte para crimes hediondos.

    ▪ Jorge Miranda admite esta possibilidade. No entanto, a maioria da doutrina no Brasil NÃO admite a dupla revisão, pelo argumento que seria uma forma de se fraudar a constituição.

    ▪ Outro exemplo, agora de dupla revisão no aspecto material

    -1ª Emenda: revogar o dispositivo que veda a abolição das cláusulas pétreas.

    -2ª Emenda: instituir emenda tendente a abolir uma das cláusulas.

    ▪ Outras duas limitações implícitas são apontadas pela doutrina, dizem respeito à vedação da alteração do titular do poder constituinte originário (povo) e à vedação de alteração do titular do poder constituinte reformador (legislador).

  • Depois o povo acha que só prova de MP e magis é difícil..

  • IMPLÍCITA: impossibilidade de se alterar o TITULAR do PCO e do PCDR. O próprio dispositivo que traz as limitações expressas (artigo 60, §4°) é um exemplo de limitação implícita, pois tal dispositivo não pode ser abolido, para evitar o que a doutrina chama de "DUPLA REVISÃO". Para esta teoria, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), altera-se o próprio artigo 60, § 4º, para posteriormente suprimir ou abolir clausula pétrea. 

  • A questão versa sobre importantes institutos dentro do estudo do controle de constitucionalidade.

    O controle de constitucionalidade é a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou ato normativo com a CF, sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais. Visa proteger a supremacia da constituição, a unidade do ordenamento jurídico e os direitos e garantias fundamentais.

    O Poder Constituinte Reformador, possibilita a reforma da Constituição, pelas emendas revisionais e emendas constitucionais. Ocorre que essas reformas sofrem algumas limitações matérias, formais, implícitas...

    Posto isso, o enunciado traz que o “Outros entendem que as normas que impedem a revisão (aqui não no sentido estrito) de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alterações e à revogação. Se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados." Trata-se do procedimento da dupla revisão!

    b) CORRETA. Não se admite no Brasil a teoria da dupla revisão. Por esse instituto, em primeiro momento, seriam retiradas as normas constitucionais que versam algumas proibições e em segundo momento, outra norma constitucional seria inserida permitindo tal fato, que antes era vedado.

    Ocorre que a teoria da dupla revisão é rejeitada pela a grande maioria da doutrina nacional, por se entender uma forma de fraudar e lugar o Poder constituinte originário.


    Resposta correta: B

  • GAB B

    Teoria de JORGE MIRANDA - DUPLA REVISÃO, segundo a qual, em um PRIMEIRO MOMENTO se revoga a CLÁUSULA PÉTREA e, em SEGUNDO MOMENTO, modifica aquilo que era protegido. Não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Que corrobora o finalzinho do excerto: "Se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados".

  • Dupla revisão é um instrumento do poder de reforma que ocorre de dois modos:

    1º Altera a limitação do poder reformador

    2º Em seguida, altera a constituição em seu conteúdo.

    Lembrando que no Brasil a teoria majoritária não admite a dupla revisão, e por consequência, a tese do Direito Constitucional Evolutivo.

  • E o que seriam as outras alternativas?

  • a pessoa vai fazer de boas uma prova para um municipio do interior e se depara com essa questão.