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ID
4912600
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a temática da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, afirma-se que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, observado determinado prazo fixado, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7 da Lei n. 9.868/1999: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • GABARITO: D

    Art. 7º, §2º, L. 9.868/99. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Atentar que o tema ainda não é pacífico no STF, segue trecho do recente Info 985 (06/08/2020):

    (...) Em conclusão de julgamento, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional —,como amicus curiae, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (Informativos 665 e 827). Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3.105 EDADI 3.934 ED-AgR e ADI 3.615 ED). Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.

    O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (ADI 5.774 EDADI 5.591 ED-AgRADI 3.460 ED). (ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.8.2020). (...)

    Síntese do DoD:

    (...) É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 27/11/2020.

  • artigo 7º, parágrafo segundo da lei 9868==="o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

  • é possivel atuação dos amicus curae, porem nao é possivel recorrer, podem opor embargos declaratorios

  • Cabe AMICUS CURAE

    Cabe embargos declaratórios

    Não é possível recorrer.

  • Olá, pessoal! 

    Temos aqui uma questão que cobra do candidato um conhecimento da letra seca da lei 9.868/99 (ADIN/ ADC).

    Como o assunto da questão é intervenção de terceiros, assunto do art. 7º, vejamos o que ele nos diz, e seu § 2º:

    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 2º  O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. "

    Ora, podemos ver então que poderá admitir por despacho irrecorrível.

    GABARITO LETRA D.
  • Gabarito > Letra D

    AMICUS CURIAE

    Art. 7º, §2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por DESPACHO IRRECORRÍVEL, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    • Não é parte >> apenas vai dar parecer para que o órgão julgador tenha mais elementos para decidir, permitindo uma oxigenação do debate (função de auxiliar o juiz)
    • Pode participar de todo o processo até o momento do relator liberar a pauta de audiência.
    • Pode participar da ADI, ADO, ADPF + RE e Resp (art. 950, §3º, CPC).

    Obs

    • Exige a necessidade de advogado constituído, para a sua participação;
    • Não tem legitimidade para recorrer da decisão da ADI (apenas opor embargos de declaração)
    • É permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do STF.
  • Vale lembrar:

    Info 985 - É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    Logo, amicus curiae pode recorrer quando denegada sua participação! 

  • A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    INFO 985, STF.

  • Amicus curiae

    não é possível recorrer quando da admissão da participação

    porém é possível recorrer quando denegada a participação

    qquer erro por favor me avisem

    bons estudos

  • Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

    O art. 138 do CPC afirma que SIM.

    No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    Mas e o art. 138 do CPC/2015, que fala em “pessoa natural”?

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

    (...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes.

    3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (...)

    STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019.

     

    FONTE- BUSCADOR DO DIZER O DIREITO

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    fonte: Buscador DOD

  • O amicus curiae será cabível em todas as ações do controle concentrado.

    Pode pedir para ingressar no processo até a data em que o Relator liberar o processo para a pauta;

    Cabe ao Relator admitir ou não o ingresso do amicus curiae.

    Atenção para o novo entendimento (STF, ADI n. 3.396 - AGOSTO DE 2020)

    • não é possível recorrer quando da admissão da participação

    • é possível recorrer quando denegada a participação via agravo

    Embora seja admitido figurar como pessoa física no CPC, para as ações do controle concentrado NÃO É POSSÍVEL PESSOA FÍSICA.

    Deve ter pertinência temática;

    Pode fazer sustentação oral;

    Não tem o direito de formular pedido ou mesmo de aditar (acrescentar) o pedido constante na inicial escrita pelo autor da ação.

    Não tem legitimidade para propositura de ação direta, e, por tabela, também não tem para pleitear medida cautelar.