SóProvas


ID
4912603
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, trata dos requisitos de admissibilidade da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O primeiro requisito indispensável à petição inicial é a indicação do dispositivo ou dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a cada um deles. Mesmo que exista tal necessidade legal, da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, o STF não fica restrito aos mesmos para a análise do tema da inconstitucionalidade, sobretudo pela relevância da temática para o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com base na informação acima, assinale a alternativa que demonstre corretamente o princípio que prevalece no Supremo Tribunal Federal com relação a este elemento do controle abstrato de constitucionalidade?

Alternativas
Comentários
  • EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 15.003/06. RENÚNCIA DE RECEITA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 163, I, DA CF E AO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INÉPCIA DA INICIAL. LITÍGIO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR ABERTA NÃO DISPENSA ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O 

    A G .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.789 PARANÁ RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI AGTE.( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PARANÁ ADV.( A / S ) : PGE -PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER AGDO.( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.

  • GABARITO: LETRA B

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Em síntese, o Tribunal, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, o faz em face de todo o bloco de constitucionalidade.

    Contudo, embora a causa de pedir seja aberta, não se pode concluir pela não vigência do princípio da ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA no controle de constitucionalidade. Afinal, a cognição aberta se dá na causa de pedir e não no pedido. Portanto, se o pedido de inconstitucionalidade de uma lei se restringiu ao seu aspecto formal, não pode o STF analisar a inconstitucionalidade material da Lei, da mesma forma que não pode reconhecer a inconstitucionalidade de um dispositivo não impugnado (STF, ADI 2182).

    A exceção a isso fica por conta da chamada inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Buenas, isso significa que o STF nao está adstrito ao FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO, eis que estamos falando de causa petendi ABERTA.

  • O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

    Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

    Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Fonte: Dizer o direito

  • GAB. B

    Vejamos como Nathalia Masson explica o tema:

    "Quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição. Isso significa que o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados na peça inaugural de forma que a causa de pedir pode ser considerada aberta. Assim, o legitimado ativo está obrigado a apresentar a fundamentação do seu pedido, sob pena de, não o fazendo, a Corte não conhecer a ação direta; todavia a Corte pode julgar com base em fundamentos diversos. Para ilustrar, imaginemos que o legitimado ativo ingresse com uma ADI alegando a inconstitucionalidade da lei "X", que instituiu um tributo, ao argumento de que ela violou o princípio da legalidade. O STF decide pela procedência do pedido, no entanto, por fundamento diverso: a lei em análise não afetou o princípio da legalidade, ao contrário, é inconstitucional por ofensa ao princípio da anterioridade tributária.

    Prezados, atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos, já fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA. Caso tenham interesse, faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo e materiais, revisões programadas, jurisprudência, acompanhamento individualizado e preço acessível. Abraços.

    Instagram: @mentoria.concursos

    Gmail: franciscojoseaud@gmail....

  • A Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, trata dos requisitos de admissibilidade da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O primeiro requisito indispensável à petição inicial é a indicação do dispositivo ou dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a cada um deles. Mesmo que exista tal necessidade legal, da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, o STF não fica restrito aos mesmos para a análise do tema da inconstitucionalidade, sobretudo pela relevância da temática para o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com base na informação acima, assinale a alternativa que demonstre corretamente o princípio que prevalece no Supremo Tribunal Federal com relação a este elemento do controle abstrato de constitucionalidade? 

    a) causa petendi ampliativa.

    b) causa petendi aberta.

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

    Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Por outro lado, pelo fato de a causa de pedir ser aberta, se o STF julgar improcedente uma ADI, isso quer dizer que o Tribunal afirmou que a lei impugnada não violou nenhum dispositivo da Constituição Federal, quer tenha sido invocado pelo autor ou não (STF. 1ª Turma. RE 372535 AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 09/10/2007).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/o-stf-ao-julgar-acoes-de-controle.html

    c) causa petendi dinâmica.

    d) causa petendi dispositiva.

    e) causa petendi irrestrita.

    ——

    GAB. LETRA “B”.

  • Todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    #FÉNOPAIQUEOINIMIGOCAI

  • GABARITO: LETRA B

    O Poder Judiciário só pode agir quando provocado, mesmo nos casos de controle de constitucionalidade, de forma que o Supremo Tribunal Federal só pode atuar em face da apresentação, pelo interessado, de uma petição Inicial formal, fundamentada nos arts. 102, e seguintes, CF, contendo todos os dispositivos da lei cuja constitucionalidade se pretenda ser apreciada, bem como os seus fundamentos jurídicos.

    No entanto, embora o STF esteja vinculado ao pedido, essa vinculação não se impõe como regra em relação aos seus fundamentos ou à causa de pedir, o que significa dizer que a Corte é livre para declarar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação, mas também, poderá fazê-lo com base em qualquer outro fundamento que seus membros reputarem existente.

    Dessa forma, a causa de pedir aberta permite que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de um artigo ou de uma lei com base em dispositivo constitucional diferente do apontado pelo autor como ensejador da incompatibilidade com a Constituição Federal.

    Por fim, a causa de pedir aberta existe no controle abstrato de constitucionalidade porque ao analisar a constitucionalidade de um dispositivo o Supremo Tribunal Federal a terá analisado frente à Constituição inteira, não se restringindo aos fundamentos do pedido do autor, da mesma forma que, ao declarar constitucional o pedido, o Tribunal o terá analisado frente toda a Carta Constitucional.

  • Olá, pessoal!


    Sabe-se que o Poder Judiciário só pode agir quando provocado, mesmo nos casos de controle de constitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal só pode atuar em face da apresentação, pelo interessado, de uma petição inicial formal, com os requisitos legais e constitucionais preenchidos.

    No entanto, embora o STF esteja vinculado ao pedido, essa vinculação não se impõe como regra em relação aos seus fundamentos ou à causa de pedir, o que significa dizer que a Corte é livre para declarar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação, mas também, poderá fazê-lo com base em qualquer outro fundamento que seus membros reputarem existente.

    A tal instituto, chama-se "causa petendi" aberta.

    A causa de pedir aberta permite que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de um artigo ou de uma lei com base em dispositivo constitucional diferente do apontado pelo autor como ensejador da incompatibilidade com a Constituição Federal .

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Gabarito: B

  • Não é aceita a invocação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  •  O Stf adota a Teoria restritiva Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes;

    “O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 – Info 887).