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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: CF88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Regimento Comum é o diploma legal que rege, com égide na Constituição, as competências do processo legislativo quando se faz necessário o funcionamento das duas casas em Congresso Nacional.
Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre percentual destinado a ações e serviços de saúde.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 166, § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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nativa A – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 166, § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.
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GAB C
Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra diretamente do candidato um conhecimento sobre a letra seca da Constituição, mais especificamente o art. 166, § 9º, apontado pelo próprio enunciado que pediu que se indique a alternativa que completa a norma constitucional.
Vejamos o § 9º:
"§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
GABARITO LETRA C.
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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NÃO CONFUNDIR:
ORÇAMENTO IMPOSITIVO -> AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
INTERVENÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL -> NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E SERVIÇOS DE SAÚDE.