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ID
4912612
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2015, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 86, esta que ficou conhecida como “PEC do Orçamento Impositivo”, dando nova redação ao Art. 166 da Constituição de 1988. Dentre outros prontos, diz a nova redação do parágrafo nono do Art. 166 que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CF88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.   

    #_#_#

    Regimento Comum é o diploma legal que rege, com égide na Constituição, as competências do processo legislativo quando se faz necessário o funcionamento das duas casas em Congresso Nacional.

    Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre percentual destinado a ações e serviços de saúde.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 166, § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • nativa A – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 166, § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, conforme demonstrado no comentário da alternativa C.

  • GAB C

    Art. 166.  § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra diretamente do candidato um conhecimento sobre a letra seca da Constituição, mais especificamente o art. 166, § 9º, apontado pelo próprio enunciado que pediu que se indique a alternativa que completa a norma constitucional.

    Vejamos o § 9º:

    "§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

    GABARITO LETRA C.






  • LETRA C CORRETA

    CF/88

    ART 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ORÇAMENTO IMPOSITIVO -> AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

    INTERVENÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL -> NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E SERVIÇOS DE SAÚDE.