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Para acertar essa questão era necessário saber a distinção dos Conjuntos Numéricos, que nada mais são que a evolução do estudo numérico com o tempo, são eles:
Números Naturais ( ℕ ) {0,1,2,3,4,...} São os números redondos e nunca negativos;
Números Inteiros (Z) {...,-3, -2, -1, 0, 1, 2, 3...} São os números redondos, podendo ser negativos;
Números Racionais (Q) São 4 as formas de se reconhecer um número Racional: Fração, Decimal Exato, Dízima Periódica e inclusive o número inteiro;
Números Irracionais (I) Os Números Irracionais são números decimais, infinitos e não-periódicos e não podem ser representados por meio de frações irredutíveis. Há 2 tipos: Irracionais Algébricos (são as raízes não exatas); Irracionais Transcedentais (são aqueles números famosos, Pi, Número de Ouro, Número de Euller);
Números Reais (R) Basicamente o conceito de números Reais engloba todos os demais, ou seja, todos os outros acima expostos estão contidos no conjunto dos números Reais.
Conforme exposto, observa-se que o conjunto dos números INTEIROS contém o dos NATURAIS, bem como os RACIONAIS contém os INTEIROS e, portanto, os NATURAIS
O que nos leva ao gabarito C.
BONS ESTUDOS!!!
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Gabarito C, apenas teoria:
(N) Naturais → Inteiros positivos (1,2,3...);
(Z) Inteiros → Inteiros positivos e negativos (-2,-1,1,2...);
(Q) Racionais → Naturais, inteiros, frações e dízimas periódicas;
(I) Irracionais → Raízes não inteiras e dízimas não periódicas;
(R) Reais → Todos os números ↑
obs: o "0" é considerado número neutro.
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Assertiva C
O conjunto dos números racionais contém o conjunto dos números naturais
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Gab: C de CRISTO
Faz o diagrama dos conjuntos que fica fácil interpretar:
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Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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RIQUEZA = R I Q Z N
R = REAIS
I = IRRACIONAIS
Q = RACIONAIS
Z = INTEIROS
N= NATURAIS
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Números Naturais : (0,1,2,3,4,5...) = N
Números Inteiros: (...-4,-3,-2,-1,0,1,2,3,4,5...) = Z
Números Racionais: ( ...1/2, 1,22...) = Q
Números Irracionais: ( raiz de 33, raiz de 2, pi...) = I
Números Reais: TODOS = R
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gab. C
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.
§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.