A) Alteração unilateral pelo contratado. Errado
Somente a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato.
B) Alteração das cláusulas econômico-financeiras, pela Administração, sem prévia concordância do contratado. Errado
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
C) Prazo de vigência indeterminado. Errado
Art. 57 § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
D) GABARITO
E) Formalização verbal do ajuste. Errado
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.