SóProvas


ID
4914028
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Quando a despesa pública deve ser feita em caráter sigiloso, conforme classificar-se em regulamento, será utilizado para efetivar o pagamento

Alternativas
Comentários
  • D)

  • Base normativa?

  • Manual SIAFI

    2.1. O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Fonte: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1612:021121-suprimento-de-fundos&catid=755&Itemid=376

  • Letra D

    A questão versa sobre o SUPRIMENTO DE FUNDOS.

    S.F é utilizado nos seguintes casos:

    Atender DESPESAS EVENTUAIS, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.

    Quando a despesa deva ser feita em CARÁTER SIGILOSO, conforme se classificar em regulamento. O Ministério Público, ABIN, PF usam muito.

    Para atender despesas de PEQUENO VULTO, assim atendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Só avisar!!!

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    O suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Exemplo: pequenos reparos nas instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.

    Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.

    Feita toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, o empenho por estimativa não tem a ver com despesas sigilosas. Ele serve para empenhar despesas cujo montante não pode ser determinado previamente. Exemplos: contas de água, luz e telefone da entidade.

    B) Errado, despesas sigilosas não precisam de autorização legal específica para serem efetivamente pagas. Devem respeitar as regras aplicáveis a realização da despesa pública em geral.

    C) Errado, a reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais. Não é utilizada especificamente para despesas de caráter sigiloso. Veja a disposição do MCASP:

    “A classificação da Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, e da Reserva do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99", conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. Todavia, não são passíveis de execução, servindo de fonte para abertura de créditos adicionais, mediante os quais se darão efetivamente a despesa que será classificada nos respectivos grupos. "

    D) Certo, como vimos, essa é uma hipótese para utilizar o regime de adiantamento de suprimento de fundos, conforme MCASP:

    “O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
    "

    E) Errado, disponibilidade efetiva não tem relação específica com a despesa pública feita em caráter sigiloso. Aliás, esse termo, nesse contexto, não quer dizer muita coisa. O que chega mais próximo de alguma relação com a execução da despesa é a disponibilidade efetiva de caixa ou de recursos, etc. Mas isso não foi especificado pelo examinador.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • este é um dos casos em que é autorizado a abertura de adiantamento

  • Letra (d)

    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público.

    Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    Mcasp