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Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Vale dizer, as fundações públicas são instituídas pelo Estado, que separa uma dotação patrimonial e a ela destina recursos orçamentários para o desempenho de atividade de interesse social.
Dessa forma, podemos resumir as seguintes características das fundações públicas:
a) dotação patrimonial;
b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;
c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;
d) capacidade de autoadministração;
e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
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Letra E)
Funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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CUIDADO!!!
A Fundação Pública nada mais é do que a personificação de um patrimônio, com um fim público. Logo, o que torna uma fundação pública é a destinação(fim) a que foi dada o patrimônio e não de quem adveio o patrimônio.
1ª Fundação Pública De Direito Público.
> Criada diretamente pela lei, sendo conhecida como fundação autárquica, tendo personalidade jurídica de direito público.
> Como a autarquia, desenvolve atividades TÍPICAS de Estado, não estando autorizadas a exercer atividade econômica.
2ª Fundação Pública De Direito Privado.
> Criação autorizada por lei, dependendo de registro após a autorização, tendo ela personalidade jurídica de direito privado
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Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Fonte: art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200/67.
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Por que não a letra d)?
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GABARITO - E
A) apresentem independência política e patrimonial.
A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.
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B) tenham sido constituídas por iniciativa coletiva ampla.
patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica não é um requisito que tenha sido
constituída por iniciativa coletiva ampla.
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C) fiquem subordinadas a ministérios ou secretarias.
As fundações são entidades da administração indireta e possuem de certa forma autonomia.
Não há que se falar em subordinação.
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D) atendam a interesses coletivos ou ambientais.
Não há necessidade de que seja coletivo ou ambiental, na verdade, a vedação é à finalidade econômica.
Assim leciona a doutrina:
" poderá ser constituída para fins de assistência social, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, atividades religiosas, promoção da ética, cidadania e direitos humanos e também para pesquisa científica. " ( 199 )
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E) Usando como base o del 200/67
Art. 5º, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Fontes para elaboração :
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015, pág 199
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo, Atlas. P. 246.
Qualquer coisa, estamos por aqui!
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Entendo que essa enumeração, Matheus, pode ser abarcada dentro de interesse coletivo "(...) assistência social, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, atividades religiosas, promoção da ética, cidadania e direitos humanos e também para pesquisa científica.", mas fazer o quê? Rs.
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Serão fundações públicas as que
E) sejam subvencionadas por recursos públicos.
GAB. LETRA "E".
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De fato, é a alternativa mais certa.
Na lição da Professora Maria Sylvia Di Pietro, "pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, pública, nos limites da lei". (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed., Ed. Método, Rio de Janeiro: 2016, ,p. 62)
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Gab: E
Fundações públicas
>> personalidade jurídica de direito privado;
>> sem fins lucrativos;
>> Criada por autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público;
>> Autonomia administrativa;
>> Patrimônio próprio;
>> Custeada por recursos da união e outras fontes;
>> Podem ser criadas por lei específica e nesse caso terão personalidade jurídica de direito público > são as chamadas fundações autárquicas;
>> As fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público.
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Trata-se da Fundação pública de direito público, parece preciosismo mas, lembremo-nos das Fundações públicas de direito privado.
Assim, apenas afirmar que a fundação é pública não quer dizer que ela seja de direito público.
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O erro da letra A é afirmar que as fundações possuem autonomia política, já que os entes administrativos (Adm Indireta) possuem apenas uma autonomia administrativa e capacidade de autoadministração.
A autonomia política (capacidade de auto-organização, ou seja, elaboração das próprias Constituições/Leis Orgânicas e possibilidade de legislar, isto é, editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela CF) é reservada à Adm Direta.
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Gabarito comentado oficialmente por professores e especialistas está fazendo extrema falta nas questões de Direito Administrativo, inclusive se levando em conta que pagamos para obter este benefício na plataforma.
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A presente questão versa acerca das
Fundações Públicas.
a)INCORRETA. As fundações públicas não possuem autonomia política e só
patrimonial, uma vez que não possuem leis próprias, bem como nenhum outro ente
da administração indireta. As entidades que possuem autonomia políticas são as
entidades políticas.
b)INCORRETA. As fundações não precisam ser constituídas por iniciativa coletiva
e sim por autorização legislativa que permita a transferência de bens da
Administração Pública que desejam auxiliar no desempenho das atividades de sua
competência. A origem deste patrimônio, em regra, é pública, no entanto também
pode decorrer da iniciativa privada. Tanto que o conceito de fundação pública
apresentado, em nossa aula, da professora Maria di Pietro, dispõe que a
fundação é “o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de
personalidade jurídica de direito público ou privado"
c)INCORRETO. As fundações são entes da Administração Pública Indireta,
portanto, não há que se falar em subordinação a órgãos públicos, como
Ministérios ou Secretarias.
- Descentralização existem duas pessoas: a entidade central e a
descentralizada, enquanto que na Desconcentração só há uma: a central. Na
descentralização a atividade transferida está fora da Administração, ao passo
que a atividade desconcentrada está no seu interior. Na descentralização não há
subordinação, na desconcentração existe.
d)INCORRETO. A finalidade das fundações pública não necessariamente será
coletiva ou ambiental, devendo ser em prol do interesse público e sendo vedada
a finalidade lucrativa.
e)CORRETO. Decreto 200/67- Art. 5º, IV - Fundação Pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes.
Resposta: E
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Em 24/01/21 às 19:21, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 17/12/20 às 09:49, você respondeu a opção D.
Você errou!
Trágico!!!
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Gab. E
Ainda que a legislação federal considere a fundação como pessoa jurídica de direito privado, nada impede que a lei instituidora adote regime jurídico-publicístico, derrogando, no caso concreto, as normas gerais estabelecidas de Decreto-lei nº200/67, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.596/87 (...). À vista dessas considerações, pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. 33ª Ed - 2020)
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Falou em recursos/bens, parta para fundação.
Graça e paz!
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gab e
ps.referente à c
''fiquem subordinadas a ministérios ou secretarias.''
Não há subordinação entre adm direta e indireta, ocorre apenas controle finalistico ministerial.
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Fundações PÚBLICAS são as que são bancadas pelo dinheiro público ,ou seja, "subvencionadas"
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Questão derruba, gente grande viu. Errei como sempre. Deus tá vendo. Minha luta, uma hora esse trem muda.
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Se a vedação é a finalidade econômica, ela atendendo os fins ambientais e coletivos não estariam preenchidos os requisitos ?
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Pelo que eu saiba as fundações têm recursos próprios, ou seja, elas se auto sustentam, não recebem dinheiro do governo como as autarquias.
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A fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado (ou público), sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (ou diretamente por lei), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (art. 5º IV)
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GAB E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: são entidades de direito público ou privado, criadas para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e com um patrimônio próprio personalizado.
- Pessoas jurídicas de direito público ou privadas;
- Se de direito público, são chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais e possuem as mesmas características das autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;
- Possuem patrimônio próprio;
- Possuem autonomia administrativa e financeira;
- Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;
- Não se submetem ao regime falimentar;
- Independentemente do tipo de constituição (Pública ou Privada) AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADES ECONÔMICAS!
- Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON, etc.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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A) INCORRETA. Somente os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) possuem independência política (capacidade legislativa / criação do próprio Direito). As FPs possuem independência patrimonial e administrativa.
B) INCORRETA. As FPs são constituídas pelo Poder Público e não por iniciativa coletiva ampla.
C) INCORRETA. Como as demais entidades da Administração Indireta, as FPs não estão subordinadas ao Poder Hierárquico do ente político criador, possuindo personalidade jurídica distinta, apenas estão submetidas ao controle finalístico (supervisão ministerial).
D) INCORRETA. As FPs exercem atividades de interesse social como culturais, de assistência social, de defesa e proteção das minorias, assistência médica e hospitalar, de educação, pesquisa e outras.
E) CORRETA. As Fps são pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da Adm Indireta, criadas mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.