D)
rt. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício
financeiro. Entretanto, existem
incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de
adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA).
As Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer
empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou
vários exercícios concomitantemente.
O decreto 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se
pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
Vou dar um exemplo prático do caso (c) para
facilitar o entendimento:
Em março/2021, o gestor
público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que
trabalha, datada de dez/2020, que não havia sido empenhada no exercício
financeiro correspondente (2020). O gestor verifica que o serviço foi
efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder
público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do
exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.
Com isso já podemos analisar cada
uma das alternativas:
A) Errado, a impossibilidade de identificação do credor em tempo hábil
não justifica a utilização da DEA.
B) Errado, não é requisito da DEA a aprovação de crédito adicional, a
despesa será realizada à conta de dotação específica consignada no orçamento.
C) Errado, isso não é requisito da DEA.
D) Certo, esse é um dos casos que permite a utilização da DEA para atender
a despesa. É o caso do exemplo (c).
E) Errado, não é um caso de DEA.
Atenção! Não interessa aqui o motivo
do impedimento e sim se a despesa se encaixa em uma das três categorias que
vimos: a) não processadas na época própria com cumprimento da obrigação pelo
credor; b) RAP com prescrição interrompida c) compromisso reconhecido após o
encerramento do exercício.
Gabarito do Professor: Letra D.