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Alternativa C - Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GABARITO. C
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GABARITO- C
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Alternativa C - Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GABARITO. C
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Erros da III e IV:
II. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e de terceiros. (não inclui de terceiros)
IV. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos individuais indisponíveis pessoal e de terceiros.
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Não inclui direito de terceiros.
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PARA FIXAR:
Tanto o Direito de Certidão quanto o ajuizamento de Habeas Data, além de serem institutos GRATUITOS, tratam de situações de interesse PESSOAL (resguardadas as devidas finalidades e as hipóteses de utilização).
Negativa de certidão = Mandado de Segurança.
Negativa de conhecimento ou de retificação de informações em bancos de dados públicos = Habeas Data.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Remédios constitucionais administrativos
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Direito de petição
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Obtenção de certidões em repartições públicas
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
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ADENDO
CF - Direitos de Petição e de Certidão
A- Direito de Petição
⇒ Aos poderes públicos em (i) defesa de direitos ou (ii) contra ilegalidade ou abuso de poder. É de natureza eminentemente democrática e informal - não há necessidade de assistência advocatícia.
- Assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública. → efetiva-se o exercício da cidadania.
- Em (ii), por ser exercido em prol do interesse coletivo ou geral, absolutamente desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário.
*obs: não exige endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem recebê-lo, encaminhá-las à autoridade competente.
*Ex: vítima comunica crime na delegacia, de tal sorte que a lavratura da ocorrência será gratuita.
B- Obtenção de Certidão
Em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam:
- (i) a existência de legítimo interesse;
- (ii) ausência de sigilo;
- (iii) existência de atos certificáveis.
⇒ Qual o remédio constitucional cabível na recusa injustificada?
-STF RE n. 472.489: mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança, e não com o HD. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão.