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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Marcelo, o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.666 determina que:
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Portanto, é discricionário à Administração instituir prêmios OU remuneração, podendo, inclusive, instituir prêmios E remuneração. Ou seja, o pagamento pode ocorrer mediante:
- somente prêmios;
- somente remuneração;
- remuneração e prêmios.
Como a questão trouxe hipótese de que a remuneração ocorrerá mediante, exclusivamente, a instituição de prêmios, não há qualquer irregularidade, visto que a lei trouxe essa possibilidade.
Prazos de divilgação das Modalidades de Licitação previstos na lei 8666/93:
Quando o critério adotado for o menor preço o prazo será sempre menor.
Quando o critério adotado não for o de menor preço o prazo será sempre o maior.
Vejamos:
- Concorrência: 30 dias (menor preço) 45 dias (melhor técnica, técnica e preço);
- Tomada de preços 15 dias (menor preço) 30 dias (melhor técnica, técnica e preço);
- Convite 5 dias úteis;
- Concurso 45 dias corridos;
- Leilão 15 dias corridos;
- Pregão -lei 10.520- 8 dias úteis.
Bons estudos!