A) o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, emitido pelo Laboratório de Equipamento de Proteção Individual da Fundacentro.
B) cabe ao empregado, entre outros, quanto ao equipamento de proteção individual, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; cumprir as determinações do empregador quanto ao uso adequado e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
C) o importador deverá cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho e solicitar a validação, em território nacional, das normas de ensaio utilizadas no país de origem do equipamento, para aprová-lo para uso do trabalhador.
D) a adaptação do EPI para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação, invalida o uso do CA já emitido, sendo necessária a emissão de novo Certificado. (NÃO INVALIDA)
E) sempre que julgar necessário, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. (ITEM 6.11.1.1)