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ID
4915324
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, consta:

Alternativas
Comentários
  • As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:

    1- Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;

    2- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

    3- Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

    4- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;

    5- Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos;

    6- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;

    7- Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;

    8- Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;

    9- Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

    10- Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

  • Continuando ....

    11- Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

    12- Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

    13- Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando o funcionamento;

    14- Orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;

    15- Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

    16- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

    17- Propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

    18- Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

  • RESOLUÇÃO Nº 325, DE 27 NOV 1987 (CONFEA)

    Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, edá outras providências.

    ART 4°.

  • Respondido conforme Art. 4º RESOLUÇÃO Nº 325, DE 27 NOV 1987.

    Alternativa A) estudar as condições de segurança dos locais de trabalho, das instalações, máquinas, e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de riscos em segurança e higiene, gestão do comportamento, ergonomia e prática em caso de incêndio. (Trecho incompleto e marquei em vermelho o que apresenta erro)

    Art.4º - Item 2- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

    Alternativa B) supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de engenharia de segurança do trabalho, podendo, para tanto, requisitar às outras áreas de engenharia os dados e informações necessários à melhor compreensão de cada situação de trabalho. (Trecho em vermelho apresenta erro)

    Art.4º - Item 1- Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;

    Alternativa C) projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergências e catástrofes e planejar e desenvolver a implantação e técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos. (GABARITO, conforme os itens 9 e 3 da Resolução N.º 325/1987)

    Art.4º - Item 9- Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

    Art.4º - Item 3- Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

    Alternativa D)elaborar mapa profissiográfico das funções de maior risco no processo de produção, fixando requisitos de aptidão para o exercício de funções específicas e apontando os riscos decorrentes de tais exercícios no processo de seleção de mão de obra. (Errado, sem mais).

    Alternativa E) especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se sua qualidade e eficiência, zelando para que seja atendida a hierarquia de controle de riscos. (Trecho em vermelho apresenta erro)

    Art.4º - Item 11- Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;