a) 24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. (GABARITO)
b) 24.2.1.1 b)os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de 1 para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de 1 para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.
c) 24.2.2.1 Será exigido 1 lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
d) 24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
e) 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.