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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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GABARITO: E)
A) Aquele que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica o crime de exploração de prestígio.
O crime é o de tráfico de influência (art. 332, CP).
B) Aquele que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, pratica o crime de tráfico de influência.
O crime é o de exploração de prestígio (art. 357, CP).
C) Aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de tráfico de influência.
O crime é o de advocacia administrativa (art. 321, CP).
D) No que se refere à Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), alterada pela Lei 12.683/12, é correto afirmar que atualmente não é possível a prática de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores na modalidade tentada.
O art. 1º, § 3º, da Lei 9.613/98 representa norma de extensão punindo a tentativa nos crimes de lavagem de capitais: "A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do ".
E) É crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Trata-se do crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315, CP), contido no Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) que, por sua vez, é previsto no Título XI (Dos crimes contra a administração pública).
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GABARITO - E
A) Uso para memorizar:
Tráfico de Influência - Funcionário público
Exploração de prestígio - tem prestígio o Juiz , Jurado , MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
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C) Advocacia administrativa
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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D) A tentativa é possível no crime de lavagem de dinheiro, e está prevista no art. 1º, 3º da Lei: “A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.14".
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E) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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gaba E
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É MEIO SECO (FUNCIONÁRIO)
- Solicitar
- Exigir
- Cobrar
- Obter
- 1/2 (MEIO) aumento de pena
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO EU RESO UM TERÇO
- REceber
- SOlicitar
- 1/3 ----> causa de aumento de pena
tu acha que um funcionário público tem prestígio? Quem tem prestígio é juiz, meu amigo!
pertencelemos!
@patlickAplovado
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Art. 332 - "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário"
dica===quem tem prestígio é o juiz!
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Complemento:
LAVAGEM
>Competência ( em regra ) → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
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§ 3o A TENTATIVA É PUNIDA nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É MEIO SECO (FUNCIONÁRIO)
- Solicitar
- Exigir
- Cobrar
- Obter
- 1/2 (MEIO) aumento de pena
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO EU RESO UM TERÇO
- REceber
- SOlicitar
- 1/3 ----> causa de aumento de pena
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a
administração pública, analisemos as afirmativas:
a) ERRADA.
Quem solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime
de tráfico de influência, de acordo com o art. 332 do CP.
b) ERRADA. Aquele que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, pratica o
crime de exploração de prestígio, de acordo com o art. 357 do CP.
c) ERRADA.
Na verdade, quem patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa, de
acordo com o art. 321 do CP.
d) ERRADA. É
possível SIM a prática de “lavagem" ou ocultação de bens, direitos
e valores na modalidade tentada, de acordo com o art. 1º, §3º da Lei 9.613: a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
e) CORRETA. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei caracteriza o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
consoante o art. 315 do CP.
OBS: Dica para diferenciar tráfico de
influência e exploração de prestígio:
Tráfico de influência se refere a funcionário
público em geral, já a exploração de prestígio se dá sobre funcionários determinados:
Juiz , Jurado , MP, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.