-
GABARITO - B
A) Não é necessário o lançamento definitivo do tributo para a tipificação de crime material contra a ordem tributária.
Não há tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. O entendimento regulamentado pela Súmula Vinculante 24 foi adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
---------------------------------------------------------------
B) Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
------------------------------------------------------------------
C) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou duplicata é tipificado como crime contra a ordem tributária independentemente de ter havido prejuízo à Fazenda Pública.
Dentre as teses fixadas pelo STJ: 4) Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.
Quer isto dizer que a consumação pressupõe a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de supressão ou redução de tributo que provoque danos ao erário.
------------------------------------------------
D) Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, com a intenção de excluir ou modificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos.
LEI 4729
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
---------------------------------------------------------
E) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
-
Letra B
Art. 3º, II, da lei 8.137/90
"exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente."
Bons estudos!
-
artigo 3º, inciso II da lei 8.137==="constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
II- exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de inciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente".
-
atenção para Q1140821/Q1100232/Q1033166
eu to tentando estabelecer alguns paralelos entre os crime contra a fé pública do CP e os crimes contra a ordem tributária da lei 8137)
art.1º, lei 8137: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) III- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Esse crime da lei 8137 exige a conjugação de dois elementos: falsificar ou alterar doc relativo à operação tributável + que gere a redução ou supressão de tributos (que consta na redação do caput).
###
Já se houver a falsificação do selo destinado a controle tributário, mas que não tenha por fim: REDUZIR ou TRIBUTO (se isso não vier explicito na questão ou no caso narrado pelo examinador), você deve considerar a ocorrência do crime do art. 293 do CP: crime de falsificação de papéis (que seria o "genérico" se comparado ao inciso III do art. 1º da lei 8.137)]
MNEMÔNICO: Não sei se ajuda, mas entendi os crimes do art. 1º da lei 8137 da seguinte forma:
Os incisos I a IV tem como PALAVRAS-CHAVES:
FALSO/FRAUDE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ FISCALIZAÇÃO
NOTA FISCAL
RESUMO: FISCALIZAÇÃO E FALSO SÃO AS PALAVRINHAS MAIS CITADAS
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
PERCEBA TAMBÉM UMA COISA: o único inciso que não tem a palavra FALSO ou FAZENDÁRIA é o inciso V, que é o único que é delito FORMAL (que dispensa a prévia constituição do crédito tributário para persecução penal, nos termos da SV 24 STF).
PS: O que mais cai nas provas é o art. 1º da lei 8137. Assim, se preocupe mais com ele (os demais, vc acaba inferindo por exclusão e eles caem bemmm menos)
-
SÚMULA BASTANTE COBRADA NAS QUESTÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Art.1º, I - IV - Crime material
Art. 1º, V - Crime formal
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
-
ADENDO
-STF Info 786 - 2015: Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.