GAB: E
Segundo a Lei 9.637
A) O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito público, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico. Errado
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
B) A finalidade lucrativa é pressuposto para a qualificação como “Organização Social” de uma pessoa jurídica de direito privado. Errado
Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
C)Às organizações sociais não poderão ser destinados quaisquer tipos de recursos orçamentários e bens públicos. Errado
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
D) Em caso de desqualificação, a lei dispensa a obrigatoriedade de processo administrativo, desde que os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, respondam pelos prejuízos causados ao erário. Errado
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.