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ID
4916263
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as hipóteses de responsabilidade civil a seguir elencadas e marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Bons estudos!

  • D - CORRETA

    ART 37, 6º, CF.

    CULPA - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA

  • gaba D

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo, negligência, imprudência ou imperícia(CULPA)

    pertencelemos!

  • Fiquei em curioso sobre a omissão voluntária na letra C. Pesquisei e abaixo transcrevo algumas passagens que julguei importantes:

    Achei a expressão omissão voluntária no CC/02:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Sendo a omissão voluntária um ato ilícito ele gera o dever de indenizar, é certo. Porém a responsabilidade da administração, nesse caso, seria objetiva ou subjetiva nesse caso?

    Vi que há doutrinadores que equiparam a omissão voluntária à negligência. Entretanto, creio que o tipo de responsabilidade que acarreta ao estado dependerá de se trata de uma omissão genérica ou específica. Se for, por exemplo, uma omissão decorrente da não observância da lei ou de uma sentença judicial, ocasionaria uma responsabilidade objetiva, caracterizando uma omissão específica decorrente da não observância dessa lei ou do que está disposto na sentença.

    "No âmbito do direito público, a omissão do Estado também é relevante para o estudo da responsabilidade civil. Segundo Yussef Said Cahali:

    [...] desde que exigível da administração a execução da obra ou a prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento de obrigação exigível já está embutida a ideia de culpa, só elidível se não demonstrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido."

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/633386964/dever-de-agir-e-omissao-aspectos-relevantes-para-o-estudo-da-responsabilidade-civil

  • O erro da alternativa E é mencionar que no caso de omissão voluntária o estado responderá de forma OBJETIVA, considerando que no caso de omissão a responsabilidade é subjetiva (exceção).

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público.

    Exploração econômica em sentido estrito = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Prestação de serviços públicos típicos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.

    Responsabilidade Objetiva

    Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.

    O código civil em seu artigo 927 diz que:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • kkkkk a banca foi muito esperta em constar as caracteristicas da culpa na alternativa correta!