ALTERNATIVA C
A- A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS É POSSÍVEL. VEJA
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
É perfeitamente possível que o poluidor seja condenado, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos causados. Isso porque vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
B- CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ PARA FINS DE RESPONSABILIZÁ-LA POR DANOS AMBIENTAIS. VALE DIZER QUE ESSA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA INTEGRAL. LOGO, NÃO ADMITE EXCLUDENTES!!!
C- CORRETA : NA FORMA DO ARTIGO 22 PARÁGRAFO 3, LEI 9605 : A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE OBTER SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES E DOAÇÕES NÃO PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE DEZ ANOS >
D- CONDUTAS LÍCITAS TAMBÉM PODEM ENSEJAR RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. BASTA CONDUTA (LÍCITA OU ILÍCITA), NEXO CAUSAL E O DANO.
E - AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI.
ESPERO TER AJUDADO!