-
Normas programáticas são aquelas que para sua perfeita eficácia dependem de regulamentação e implementação pelo poder público, isto é, exige uma atuação positiva do Estado, logo não são plenamente aplicáveis, exemplo: o acesso a saúde, educação, direitos do trabalho; podendo o prejudicado impetrar mandado de injunção, já que a falta de norma regulamentadora inviabilizou o exercício daquele direito, portanto, não é sempre por MS; são normas que geram sim direitos subjetivos.
-
GAB D
As normas constitucionais de eficácia limitada são subdivididas em normas de princípio institutivo
e normas de princípio programático.
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas por meio das quais o legislador
constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou
institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
São normas de princípio programático aquelas que implementam política de governo a ser
seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na
consecução dos fins sociais
as normas programáticas não são propriamente voltadas ao indivíduo, mas ao
próprio Estado. Deve o Poder Público desenvolver obras e programas de ação, que serão
implementados tão logo a realidade social, política e econômica possibilite.
Por outro lado, as normas programáticas criam direito subjetivo negativo, de forma que ações
contrárias ao que nelas se estabelecem são inconstitucionais. Voltemos ao exemplo da educação
superior. Se for criada uma lei que estabeleça o pagamento de mensalidade em universidade
pública, haverá inconstitucionalidade, porque não pode o Estado negar a norma constitucional
Fonte: estratégia carreiras jurídicas
-
Norma de eficácia limitada: é aquela que depende de regulamentação posterior para que consiga produzir todos os seus efeitos. Tem-se como exemplo de norma de eficácia limitada a disposição do inciso VII do art. 37 da CR/88, que diz que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Como características das normas de eficácia limitada, temos:
- não auto-aplicáveis, dependendo de complementação legal para a produção de todos os seus efeitos;
- sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, possuindo eficácia restrita desde a sua vigência;
Subdividem-se em:
-princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador.
-princípios institutivos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
-
Normas programáticas: o legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, infraconstitucional, providencia a sua realização. (Comandos-gerais/ comandos-valores). Produzem efeito jurídico(eficácia mínima), efeito negativo (revoga dispositivos anteriores em sentido contrário e proíbe leis posteriores que oponham a seus comandos) e efeito vinculativo (obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras sob pena de haver omissão).
-
Uai.. A alternativa "e" está errada por quê??? Inicialmente, eu marquei a alternativa "d", mas ao ler aquela, por ela optei.
-
Segundo a doutrina, produzem alguns efeitos:
Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores).
Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional.
Mege