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ID
4916650
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Andrelândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre os diversos tipos de trabalhadores, alguns são “empregados”; outros, não. É importante compreender as especificidades de cada categoria. Assim, fica mais fácil analisar casos concretos, para verificar se os contratos estão obedecendo as normas legais em vigor. Trabalhador eventual é aquele que presta trabalho subordinado, mas ocasionalmente, apenas para um evento determinado, em atividade diversa da atividade fim do empregador.

São características dos trabalhadores eventuais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, errada, pois, o trabalho eventual é exercido de forma esporádica, descontinua, fortuita e para vários tomadores de serviços, o trabalhador eventual presta serviços de curta duração.

  • Gabarito: C ("Único tomador de serviços" não é uma característica dos trabalhadores eventuais)

    Cinco características do trabalho de natureza eventual:

    1) Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência do empregado em uma organização com ânimo definitivo;

    2) Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;

    3) Curta duração do trabalho prestado;

    4) Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços;

    5) A natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.

    Fonte: Trecho do livro do Ministro Godinho no PDF do Estratégia Concursos (curso Direito do Trabalho p/ TRTs)

  • ✅ Gabarito: alternativa "C"  

    Descontinuidade da prestação: esse é o elemento de distinção mais importante, precípuo, à medida que o trabalhador eventual, só presta o trabalho em situações esporádicas, eventuais, sem qualquer intenção de fazer parte "dos quadros" do tomador de serviços.

    Curta duração do trabalho: são trabalhos rápidos, que, geralmente, não constituem a finalidade principal do tomador, ou que represente um acréscimo temporário de serviços. Caso "um garçom" preste serviços, de modo permanente, aos fins de semana, em um determinado restaurante, ter-se-á a continuidade, necessária à caracterização da relação de emprego (ainda que seja apenas duas vezes por semana). Não se pode confundir, "trabalho de curta duração", com trabalho prestado com intervalo de tempo; se o trabalhador for contratado para laborar, uma vez, a cada quinze dias, como, por exemplo, um advogado ou médico, que atende quinzenalmente, em um sindicato, se presentes os demais requisitos, será um típico empregado. Ao contrário, eventual é aquele trabalhador que vem suprir uma necessidade excepcional, rápida, não se submetendo a uma rotina, e sem expectativa de retornar, sempre, em data certa e determinada. Pode retornar para suprir novas necessidades, futuramente, mas não fica certo seu retorno. Por exemplo, "uma camareira" que é chamada para trabalhar em um Hotel, em datas festivas, como, por exemplo, na semana de natal e ano novo, devido o acréscimo de trabalho, mas que depois não retornará, é um caso típico de trabalho eventual.

    Único tomador de serviços? É justamente o contrário, pois o eventual, comumente, presta serviços a uma pluralidade de tomares. Como é esporádico, de curta duração o seu trabalho, o prestador necessita se ativar para diferentes tomadores, a fim de obter uma renda  razoável, e também, porque terá tempo suficiente para atender aos demais interessados por seus serviços (exemplo: diarista de serviços domésticos). Contudo, é oportuno lembrar aqui, que a exclusividade não constitui requisito nem mesmo fa relação de emprego, podendo o empregado ter, simultaneamente, mais de um emprego, havendo compatibilidade de horários.

    Evento certo, determinado, episódico. Conforme salientado anteriormente, o eventual visa atender a necessidades temporárias, rápidas, e não permanentes. Uma lanchonete contratou mais um "chapeiro" apenas para prestar serviços durante o carnaval, porque o estabelecimento terá uma clientela ampliada nesse período, que uma vez passado, não se justifica a continuidade da prestação do trabalho. É um evento certo, determinado, rápido.

    Observação importante: se houver a intermediação por entidade sindical, será trabalho avulso, e não eventual, propriamente dito.

  • A questão exige o conhecimento das características do trabalho eventual, que é aquele em que não há o requisito da habitualidade (também conhecido como não eventualidade). Ou seja, o vínculo empregatício não se configura pela ausência da continuidade da prestação do trabalho.

    O trabalho eventual, conforme o Ministro Godinho, possui as seguintes características:

    • Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo
    • Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços
    • Curta duração do trabalho prestado
    • Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços (em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder ao padrão dos fins normais do empreendimento)

    Sendo assim, considerando as lições do doutrinador citado acima, a única alternativa incorreta é a letra C: ter um único tomador de serviços não é uma característica do trabalhador eventual, uma vez que ele pode ter uma pluralidade de tomadores de serviços.

    Fonte: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019, p. 344.

    Gabarito: C

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre trabalho eventual, especialmente a disposição da doutrina quanto ao mencionado assunto.


    Segundo Maurício Godinho Delgado (2019, pág. 344) são elementos caracterizadores do trabalho eventual: descontinuidade da prestação do trabalho (não permanência); pluralidade variável de tomadores de serviços; curta duração do trabalho; natureza do evento certo, determinado e episódico; tendência da natureza do trabalho prestado diverso dos fins normais do empreendimento.


    A) Trata-se de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento doutrinário acima mencionado.


    B) Trata-se de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento doutrinário acima mencionado.


    C) A pluralidade variável de tomadores de serviços é característica do contrato de trabalho eventual.


    D) Trata-se de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento doutrinário acima mencionado.


    Gabarito do Professor: C

     

    Referências Bibliográficas

    DELGADO, Maurício Godinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo. LTr, 2019.