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Letra C, errada, pois, o trabalho eventual é exercido de forma esporádica, descontinua, fortuita e para vários tomadores de serviços, o trabalhador eventual presta serviços de curta duração.
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Gabarito: C ("Único tomador de serviços" não é uma característica dos trabalhadores eventuais)
Cinco características do trabalho de natureza eventual:
1) Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência do empregado em uma organização com ânimo definitivo;
2) Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
3) Curta duração do trabalho prestado;
4) Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços;
5) A natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.
Fonte: Trecho do livro do Ministro Godinho no PDF do Estratégia Concursos (curso Direito do Trabalho p/ TRTs)
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✅ Gabarito: alternativa "C"
Descontinuidade da prestação: esse é o elemento de distinção mais importante, precípuo, à medida que o trabalhador eventual, só presta o trabalho em situações esporádicas, eventuais, sem qualquer intenção de fazer parte "dos quadros" do tomador de serviços.
Curta duração do trabalho: são trabalhos rápidos, que, geralmente, não constituem a finalidade principal do tomador, ou que represente um acréscimo temporário de serviços. Caso "um garçom" preste serviços, de modo permanente, aos fins de semana, em um determinado restaurante, ter-se-á a continuidade, necessária à caracterização da relação de emprego (ainda que seja apenas duas vezes por semana). Não se pode confundir, "trabalho de curta duração", com trabalho prestado com intervalo de tempo; se o trabalhador for contratado para laborar, uma vez, a cada quinze dias, como, por exemplo, um advogado ou médico, que atende quinzenalmente, em um sindicato, se presentes os demais requisitos, será um típico empregado. Ao contrário, eventual é aquele trabalhador que vem suprir uma necessidade excepcional, rápida, não se submetendo a uma rotina, e sem expectativa de retornar, sempre, em data certa e determinada. Pode retornar para suprir novas necessidades, futuramente, mas não fica certo seu retorno. Por exemplo, "uma camareira" que é chamada para trabalhar em um Hotel, em datas festivas, como, por exemplo, na semana de natal e ano novo, devido o acréscimo de trabalho, mas que depois não retornará, é um caso típico de trabalho eventual.
Único tomador de serviços? É justamente o contrário, pois o eventual, comumente, presta serviços a uma pluralidade de tomares. Como é esporádico, de curta duração o seu trabalho, o prestador necessita se ativar para diferentes tomadores, a fim de obter uma renda razoável, e também, porque terá tempo suficiente para atender aos demais interessados por seus serviços (exemplo: diarista de serviços domésticos). Contudo, é oportuno lembrar aqui, que a exclusividade não constitui requisito nem mesmo fa relação de emprego, podendo o empregado ter, simultaneamente, mais de um emprego, havendo compatibilidade de horários.
Evento certo, determinado, episódico. Conforme salientado anteriormente, o eventual visa atender a necessidades temporárias, rápidas, e não permanentes. Uma lanchonete contratou mais um "chapeiro" apenas para prestar serviços durante o carnaval, porque o estabelecimento terá uma clientela ampliada nesse período, que uma vez passado, não se justifica a continuidade da prestação do trabalho. É um evento certo, determinado, rápido.
Observação importante: se houver a intermediação por entidade sindical, será trabalho avulso, e não eventual, propriamente dito.
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A questão exige o conhecimento das características do trabalho eventual, que é aquele em que não há o requisito da habitualidade (também conhecido como não eventualidade). Ou seja, o vínculo empregatício não se configura pela ausência da continuidade da prestação do trabalho.
O trabalho eventual, conforme o Ministro Godinho, possui as seguintes características:
- Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo
- Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços
- Curta duração do trabalho prestado
- Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços (em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder ao padrão dos fins normais do empreendimento)
Sendo assim, considerando as lições do doutrinador citado acima, a única alternativa incorreta é a letra C: ter um único tomador de serviços não é uma característica do trabalhador eventual, uma vez que ele pode ter uma pluralidade de tomadores de serviços.
Fonte: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019, p. 344.
Gabarito: C
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre trabalho eventual, especialmente a disposição da doutrina
quanto ao mencionado assunto.
Segundo Maurício Godinho Delgado (2019, pág.
344) são elementos caracterizadores do trabalho eventual: descontinuidade da prestação do trabalho (não permanência); pluralidade
variável de tomadores de serviços; curta duração do trabalho; natureza do
evento certo, determinado e episódico; tendência da natureza do trabalho
prestado diverso dos fins normais do empreendimento.
A) Trata-se
de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento
doutrinário acima mencionado.
B) Trata-se
de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento
doutrinário acima mencionado.
C) A
pluralidade variável de tomadores de
serviços é característica do contrato de trabalho eventual.
D) Trata-se
de característica do contrato de trabalho eventual, consoante entendimento
doutrinário acima mencionado.
Gabarito
do Professor: C
Referências
Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. CURSO DE DIREITO
DO TRABALHO. São Paulo. LTr, 2019.