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ID
4916662
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Andrelândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos podem ser definidos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. São parte da pessoa jurídica, mas não possuem personalidade jurídica. Os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados. Por exemplo, na Administração Federal, só a União possui personalidade jurídica; os Ministérios são centros de competência despersonalizados.

Assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE uma característica dos órgãos públicos da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    - Os órgãos públicos são entes despersonalizados. 

    - São unidades de atuação despersonalizadas instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. 

    - São as repartições internas tanto das pessoas jurídicas políticas quanto das pessoas administrativas. 

    - Não possuem patrimônio e não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais.

    Obs. órgãos não podem ser confundidos com entidades.

    FONTE: Prof. Flávio Germano

  • GABARITO - A

    Características dos Órgãos Públicos

    Não possuem Personalidade Jurídica;

    São parte da Administração Pública;

    Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;

    Não possuem patrimônio próprio;

    Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias 

    Fonte: Bizu do Direito

    Bons estudos!

  • Qual seria o erro da C?
  • A presente questão trata de tema afeto aos órgãos públicos.

    Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa.

    Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente".

    Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação. Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa previsão normativa).
     

    Quanto as principais características dos órgãos públicos, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam as seguintes:

    a)      Integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa;

    b)      Não possuem personalidade jurídica;

    c)      São resultado da desconcentração;

    d)      Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e)      Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    f)       Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g)      Alguns tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h)      Não possuem patrimônio próprio.

       

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:
     
    A – CERTA – de fato, os órgãos públicos integram a estrutura de uma pessoa jurídica - pessoa política ou pessoa administrativa.

    B – ERRADA – como demonstrado acima, uma das principais característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica.

    C – ERRADA – os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio. Este pertence à pessoa política ou administrativa, que podem ter capital exclusivamente público ou público e privado. Ademais, os órgãos podem prestar serviços públicos propriamente ditos, ou atividades internas e atividades-meio da administração, ou ainda quaisquer outras atividades que apenas indiretamente atendam a interesses da população (não enquadradas no conceito de serviço público).

    D – ERRADA – conforme letra C, os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio. Este pertence à pessoa política ou administrativa.

     
     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra A

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • o ERRo da C...

    C – ERRADA – os órgãos públicos não possuem patrimônio

    próprio. Este pertence à pessoa política ou administrativa, que podem ter

    capital exclusivamente público ou público e privado. Ademais, os órgãos podem

    prestar serviços públicos propriamente ditos, ou atividades internas e

    atividades-meio da administração, ou ainda quaisquer outras atividades que

    apenas indiretamente atendam a interesses da população (não enquadradas no

    conceito de serviço público).

    fonte: gabarito comentado do QC... kkkkk

  • Órgãos Públicos

    ➽ surgem por meio da técnica da desconcentração administrativa;

    ➽ são consideradas repartições internas de competência;

    ➽ são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica;

    ➽ podem estar presentes tanto da administração direta (entes federativos) quanto nas entidades da administração indireta;

    ➽ como regra, não possuem capacidade processual;

    Os órgãos públicos têm personalidade judiciária;

    Não possuem patrimônio próprio.

  • LETRA A

  • A resposta estava no começo da questão.

    "São parte da pessoa jurídica, mas não possuem personalidade jurídica." ou seja !Integram a estrutura de uma pessoa jurídica."

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Não possuem Personalidade Jurídica;

    São parte da Administração Pública;

    Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;

    Não possuem patrimônio próprio;

    Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias 

     

    Regra: órgãos não tem personalidade jurídica.

    Exceção: entretanto, alguns órgãos são dotados de capacidade processual (podem ir ao judiciário para defender interesse de sua instituição, MS para garantir suas prerrogativas por ex).

    Atenção! Câmara municipal não tem personalidade jurídica, mas ela tem personalidade judiciaria (capacidade processual)

    Extra atenção!!! Somente os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual!

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Como diz o colega Romario de França a resposta está no próprio enunciado da questão.

    Os órgãos públicos podem ser definidos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. São parte da pessoa jurídica, mas não possuem personalidade jurídica. Os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados. Por exemplo, na Administração Federal, só a União possui personalidade jurídica; os Ministérios são centros de competência despersonalizados.

    Assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE uma característica dos órgãos públicos da administração direta.

    GABARITO: Integram a estrutura de uma pessoa jurídica.

    .....Eu ainda errei!!! Triste isso!!!

  • No ínicio do enuciado>

    Os órgãos públicos podem ser definidos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. São parte da pessoa jurídica, mas não possuem personalidade jurídica. Os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados. Por exemplo, na Administração Federal, só a União possui personalidade jurídica; os Ministérios são centros de competência despersonalizados.

    Assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE uma característica dos órgãos públicos da administração direta.

    Alternativas

    a)

    Integram a estrutura de uma pessoa jurídica.