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ID
4917532
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Entretanto, NÃO há necessidade de expedição de precatório em relação aos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

        § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Resumindo: no se parágrafo 2º ele fala apenas da preferência de pagamento que se dará a algumas pessoas.

  • GABARITO - A

    Regrinha: O que se é de pequeno valor não se paga por precatório.

    Ajuda muito: https://www.youtube.com/watch?v=dr4c0pwsMf4

    ________________________________________________

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram:

    Existem, basicamente, duas sistemáticas de pagamento de débitos pela Fazenda Pública: Precatórios e RPV (requisição de pequeno valor).

    Os débitos considerados de pequeno valor não entram na "fila" do precatório, pois não há precatórios nesse caso!

    Quanto ao pagamento dos precatórios, é importante saber a ordem de pagamento segundo a Constituição Federal, ou seja, o que é pago primeiro pela Fazenda Pública?

    1º - Débitos de natureza alimentícia (§2º, art. 100, CF):

    Beneficiários: 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;

    Valor: valor máximo de 3 vezes do que for considerado como "pequeno valor";

    2º - Débitos de natureza alimentícia (§1º, art. 100, CF):

    Beneficiários: demais que não se encaixam na situação anterior, tanto em relação à condição pessoal (por exemplo, ter menos de 60 anos) quanto em relação a ter ultrapassado o valor de 3x do que for considerado pequeno valor;

    Obs.: conceito de débitos de natureza alimentar segundo a CF: débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    3º - Demais débitos que não sejam considerados como de natureza alimentícia (art. 100, caput).

    Obs.: reforçando que os débitos de pequeno valor não entram na ordem acima!

    Qualquer erro, ajudem aí, afinal, ainda estou tentando ser aprovado!

  • REGRA

    # PRECATÓRIO (CF, art. 100, caput)

    EXCEÇÃO

    # REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (CF, art. 100, § 3)

    ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS

    1) CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL = NATUREZA ALIMENTAR + 60 / DOENÇA GRAVE / DEFICIÊNCIA (CF, art. 100, § 2)

    2) DEMAIS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR (CF, art. 100, § 1)

    3) CRÉDITOS DE NATUREZA COMUM

    PRAZO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (CF, art. 100, § 5)

    # APRESENTAÇÃO (ATÉ 1 JULHO) + PAGAMENTO (ATÉ FINAL EXERCÍCIO SEGUINTE)

    # APRESENTAÇÃO (APÓS 1 JULHO) + PAGAMENTO (ATÉ FINAL EXERCÍCIO SUBSEQUENTE)

    PRAZO DE PAGAMENTO DA RPV

    # 2 MESES DA REQUISIÇÃO (CPC, art. 535, § 3, II)

    INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL (ADI 4357-DF, 4425-DF, 4372-DF e 4400-DF)

    # CF, art. 100, § 9, §10 e §15.

    INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL (ADI 4357-DF, 4425-DF, 4372-DF e 4400-DF)

    # CF, art. 100, § 2 (expressão já excluída pela EC 94/2016 – PARÁGRAFO 100% OK)

    # CF, art. 100, § 12 (expressão “independentemente de sua natureza”)

    # CF, art. 100, § 12 (expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” foi substituída por IPCA-E nos precatórios em geral e por SELIC nos precatórios tributários)